Legislação Informatizada - Decreto nº 62.702, de 15 de Maio de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.702, de 15 de Maio de 1968

Ativa o Núcleo da Diretoria do Recrutamento, Movimentação e Registros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, tendo em vista o parágrafo único do art. 76 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, e considerando os princípios fundamentais preconizados pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. É ativado o Núcleo da Diretoria de Recrutamento, Movimentação e Registros, prevista no art. 36 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, competindo-lhe os estudos relacionados com a implantação dos sistemas compreendidos na futura Diretoria de Recrutamento, Movimentação e Registros e, prioritàriamente, a execução das atividades técnico-administrativas de registro e cadastramento do pessoal da Aeronáutica.

      § 1º Enquanto não fôr ativado o Comando Geral do Pessoal, o Núcleo permanecerá diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Pessoal.

      § 2º Os estudos relacionados com a implantação dos sistemas, acima citados serão apresentados, pelo Diretor-Geral do Pessoal, ao Ministro da Aeronáutica, para aprovação.

     Art. 2º. O Chefe do Núcleo da Diretoria de Recrutamento, Movimentação e Registros será nomeado por Decreto, cabendo-lhes substituir, eventualmente, o Diretor-Geral do Pessoal em seus impedimentos.

     Art. 3º. O Diretor-Geral do Pessoal designará, dentre o pessoal sob sua chefia, aquêles que devam integrar o Núcleo ora ativado.

      Parágrafo único. O pessoal designado, na forma dêste artigo, para o Núcleo da Diretoria de Recrutamento, Movimentação e Registros, deixará de concorrer a cargos vagos fora do âmbito do referido Núcleo.

     Art. 4º. O Diretor-Geral do Pessoal, por ato interno, definirá os órgãos e atividades previstas no Regulamento da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, que, de forma total ou parcial, passarão a integrar o Núcleo.

     Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Márcio de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1968, Página 3946 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 141 Vol. 4 (Publicação Original)