Legislação Informatizada - Decreto nº 62.619, de 29 de Abril de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.619, de 29 de Abril de 1968

Transfere e outorga concessão para distribuir energia elétrica em diversos municípios do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e com o artigo 69 do Decreto nº 41.019, de 26 de Fevereiro de 1957.

CONSIDERANDO que pela Portaria número 17, de 10 de janeiro de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações vinculadas aos serviços de energia elétrica em diversos municípios do Estado de Pernambuco, para a Companhia de Eletricidade de Pernambuco,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica transferida para a Companhia de Eletricidade de Pernambuco, a concessão para distribuir energia elétrica no município de Feira Nova, Estado de Pernambuco de que era titular o Govêrno do Estado de Pernambuco em virtude do Decreto nº 50.687, de 31 de maio de 1961.

     Art. 2º. É outorgada à Companhia de Eletricidade de Pernambuco, concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de Capoeiras, Machados, Santa Terezinha, Iati, Águas Belas, Ipubi, Orocó, Mirandiba, Tupanatinga, Flôres, Amaraji, Betânia e São José do Egito, Estado de Pernambuco, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de distribuição constantes dos projetos aprovados.

     Art. 3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 7º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1968, Página 3533 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 86 Vol. 4 (Publicação Original)