Legislação Informatizada - Decreto nº 62.607, de 25 de Abril de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.607, de 25 de Abril de 1968

Dispensa, em caráter transitório, condições peculiares de acesso previstas no Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição.

     CONSIDERANDO as incumbências cometidas na Carta de Estruturação Básica do Ministério da Aeronáutica, outorgada pelo Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967;
     CONSIDERANDO o reajustamento de efetivos proporcionado para melhoria do Poder Aéreo Nacional, através da Lei nº 5.376, de 7 de dezembro de 1967;
     CONSIDERANDO que o pleno e eficaz aproveitamento dos benefícios dessa Lei, de real significância, prevê o preenchimento de claros e escalonamento respectivo, até 1970;
     CONSIDERANDO que as condições de acesso são estabelecidas na regulamentação aprovada pelo Decreto número 59.203 de 12 de setembro de 1966, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966 (Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica);
     CONSIDERANDO a Exposição de Motivos do Excelentíssimo Senhor Ministro da Aeronáutica,

DECRETA:

     Art 1º. Aos Oficiais da Aeronáutica, cogitados para inclusão em Quadro de Acesso para Promoção por Merecimento, Escolha e Antigüidade, são dispensadas, nos anos de 1968, 1969 e 1970, as condições peculiares de acesso previstas no Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 59.203, de 12 de setembro de 1966, a seguir relacionadas:

      I - letra "b", nº 6, art. 22;
      II - letra "b", nº 7, art. 22;
      III - letra "b", nº 3, art. 23;
      IV - letra "b", nº 4, art. 23;
      V - número (1) e (2), letra "a" do nº 5, art. 25; e
      VI - nº 4, art. 26.

     Art 2º. Os oficiais que vierem a ser promovidos com os benefícios das dispensas capituladas neste Decreto deverão ser prioritàriamente designados para atividades onde iniciem ou completem o exercício de funções de aplicação de seus cursos legais de acesso.

     Art 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Mário de Souza e Mello


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1968, Página 3380 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 79 Vol. 4 (Publicação Original)