Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.606, DE 25 DE ABRIL DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 62.606, DE 25 DE ABRIL DE 1968

Cria a Comissão Nacional da Bacia do Prata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, I, e § 1º e 83, II, VII e VIII da Constituição,

    CONSIDERANDO que ao Ministério da Relações Exteriores compete conduzir as relações com os Estados estrangeiros, bem como promover programas de cooperação internacional;

    CONSIDERANDO que para o desenvolvimento da Bacia do Prata convergem não sòmente os interêsses dos diversos países integrantes da área, mas também o de unidades federadas brasileiras, aos quais importa assegurar condições gerais de entendimento e coordenação;

    CONSIDERANDO que a Declaração Conjunta de Chanceleres dos países da Bacia do Prata, firmada em Buenos Aires em 27 de fevereiro de 1967, recomenda a instituição, em cada país, de um organismo nacional especializado, com o propósito de centralizar os estudos e a apreciação dos respectivos problemas, relativos àquela Bacia,

DECRETA:

    Art 1º. Fica instituída, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Nacional da Bacia do Prata (COBAP), a que preside o Titular daquela Pasta, e integrada pelo Secretário Geral Adjunto para Assuntos Americanos e pelos Representantes dos seguintes órgãos: Ministério da Marinha, Ministério da Fazenda, Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, Ministério das Minas e Energia, Ministério dos Transportes, Ministério do Interior, Ministério das Comunicações, Conselho de Segurança Nacional e Estado-Maior das Fôrças Armadas.

    Parágrafo único. Em seus impedimentos, o Ministro das Relações Exteriores será substituído na presidência da COBAP pelo Secretário Geral Adjunto para Assuntos Americanos.

    Art 2º. A COBAP, cuja instalação se processará no prazo máximo de quinze dias contados da data de publicação dêste Decreto, se reunirá no Ministério da Relações Exteriores, por convocação de seu Presidente, seja por iniciativa dêste, seja por proposta de qualquer de seus membros.

    § 1º A essas reuniões poderão ser convidados a comparecer, pelo Presidente do órgão, Representantes dos Ministérios não integrantes da COBAP e dos Governos dos Estados da Região, interessados em pontos da agenda dos trabalhos. A iniciativa do convite poderá partir de qualquer dos Membros da Comissão.

    § 2º Os Ministérios não integrantes da COBAP e os Governos dos Estados da região poderão, sempre que julgarem conveniente, solicitar, com antecedência mínima de quinze dias, reunião especial da Comissão, a fim de que sejam ouvidos os seus Representantes.

    Art 3º. No quadro dos objetivos nacionais relacionados com o desenvolvimento multinacional integrado da Bacia do Prata, a COBAP terá por competência:

    a) providenciar no sentido de que sejam reunidas, classificadas e analisadas tôdas as informações referentes àquele desenvolvimento integrado; para êsse fim, os órgãos nacionais competentes deverão emprestar à COBAP tôda a colaboração que se fizer necessária;

    b) opinar, ouvidos os órgãos nacionais competentes, sôbre as obras e empreendimentos nacionais que, por sua importância, possam influir no desenvolvimento multinacional integrado da região, bem como sôbre o interêsse, para tal desenvovimento, de obras ou empreendimentos que forem levados à consideração do órgão multinacional, na forma do disposto no item III da Declaração Conjunta dos Chanceleres dos Países da Bacia do Prata:

    c) relacionar as obras e empreendimentos nacionais que, por suas implicações no desenvolvimento multinacional integrado da região, considera devam receber atenção prioritária por parte dos órgãos competentes;

    d) solicitar a realização, pelos órgãos nacionais competentes, dos estudos relacionados com as obras e empreendimentos que, em exame preliminar se lhe afigurem necessários no quadro do desenvolvimento multinacional integrado da Bacia do Prata;

    e) emitir parecer sôbre os estudos feitos em conformidade com o disposto na alínea d;

    f) opinar, ouvidos os órgãos nacionais competentes, sôbre as possibilidades de cooperação técnica e de apoio financeiro, interno ou externo necessários ao planejamento e execução das obras e empreendimentos de interêsse para o Brasil, no desenvolvimento integrado da região;

    g) assessorar, sempre que solicitada e no limite de sua competência, o Ministro das Relações Exteriores na condução dos assuntos afetos às seções brasileiras das Comissões Mistas com países da área, bem como exame dos temas de interêsse para o desenvolvimento integrado da região, que vierem a ser tratados em fôro internacional;

    h) corresponder-se, através do Ministério das Exteriores, e no limite de suas atribuições, com as Comissões congêneres dos países da área, com vistas ao intercâmbio das informações referidas na alínea a; e

    i) corresponder-se, através de sua Secretaria, com os órgãos nacionais, Secretaria, com os órgãos nacionais, tanto federais como estaduais.

    Art 4º. A COBAP será assistida por uma Secretaria, composta por funcionários da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, designados especialmente para êsse fim por Portaria ministerial.

    Parágrafo único. A COBAP poderá requisitar funcionários aos órgãos da Administração Federal que, a seu juízo, se façam necessários para o perfeito desempenho de suas atribuições.

    Art 5º. O Chefe da Divisão da América Meridional será o Chefe da Secretaria, cabendo-lhe organizá-la técnica e administrativamente. Para tal fim lhe são facultados os meios necessários, a serem consignados no orçamento do Ministério das Relações Exteriores.

    Parágrafo único. Por proposta do Chefe da Divisão, da América Meridional, será designado um Secretário Substituto, o qual, no seu impedimento funcionará como Chefe da Secretaria.

Brasília, 26 de abril de 1968; 147º da Independência e 80 da República.

A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
José de Magalhães Pinto
Fernando Ribeiro do Val
Mário David Andreazza
José Cavalcanti
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/04/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1968, Página 3425 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 78 Vol. 4 (Publicação Original)