Legislação Informatizada - Decreto nº 62.512, de 9 de Abril de 1968 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 62.512, de 9 de Abril de 1968
Dispõe sobre medidas para aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, no exercício financeiro de 1968, e dá outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o regime de tempo integral e
dedicação exclusiva de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de
junho de 1964, e art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, os arts. 5º
e 6º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e os arts. 101 e 108 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, não obstante os elevados
propósitos que inspiraram a sua instituição, vem sofrendo distorções na sua
aplicação; e
CONSIDERANDO que, em face da elevação
acentuada das despesas com pessoal há necessidade imperiosa de se disciplinar a
prática dêsse regime,
DECRETA:
Art 1º O regime de tempo integral e
dedicação exclusiva, vigente no Serviço Público Civil, passa, no exercício de
1968, a ser regido pelas normas estabelecidas neste
decreto.
Art
2º É fixado, para 1968 em NCr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros
novos) o limite máximo de despesa com o regime de tempo integral e dedicação
exclusiva para os órgãos da Administração Direta.
Parágrafo único. Ficará sob
a responsabilidade da Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE)
a fiel e rigorosa observância do limite máximo referido neste
artigo.
Art
3º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, com base em
propostas específicas do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
encaminhará à aprovação do Presidente da República, no prazo máximo de 90
(noventa) dias, expedientes de revisão de tabelas de tempo integral e dedicação
exclusiva de repartições da Administração Direta e da Administração Indireta,
cessando, no término do referido prazo, as prorrogações das tabelas de 1966 e
1967.
Art
4º Para a aplicação, no exercício de 1968, do regime de tempo integral
e dedicação exclusiva, adotar-se-ão providências de sistematização, contenção e
redução, ficando expressamente vedadas:
a) a
inclusão, no regime, de qualquer nôvo órgão;
b) a
redistribuição de dotação de qualquer outra natureza com o fim de complementar
gastos no referido regime.
Art 5º Os setores militares, os
serviços policiais as autarquias, as universidades e todos os órgãos que tenham
legislação específica, e recursos próprios para o regime de tempo integral e
dedicação exclusiva ou equivalente, procederão de forma a não excederem, em
1968, os gastos realizados em 1967, com o mesmo regime, ajustados em decorrência
da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos
darão, no prazo de 30 (trinta) dias, ciência das medidas tomadas, para
cumprimento do disposto neste artigo, ao Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral que, ouvido o DASP, transmitirá à Presidência da República as
informações respectivas.
Art 6º Objetivando economia
nas despesas com o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, fica
estabelecido que, a partir da vigência dêste
decreto:
a) em relação às tabelas de 1966 ou 1967,
que tenham sido prorrogadas, são vedadas a inclusão no regime, de novos cargos e
a substituição de ocupantes que venham a ser
excluídos;
b) não poderão ser incluídos nas tabelas
de 1968, em cada órgão, servidores em número superior ao dos incluídos, em 1967,
no aludido regime.
Art 7º Na fiscalização da aplicação do regime de tempo integral
e dedicação exclusiva, as chefias, imediata e mediata, são diretamente
responsáveis pelo fiel cumprimento de horário do pessoal sob êsse regime, sem
prejuízo da ação controladora da COTIDE, prevista no Decreto número 60.091, de
18 de janeiro de 1967.
Art 8º
Tôdas as normas prescritas neste decreto relativamente ao regime de tempo
integral e dedicação exclusiva são igualmente aplicáveis ao pessoal subalterno e
burocrata submetido ao regime especial de serviço extraordinário de que trata o
Decreto nº 60.091, de 18 de janeiro de 1967.
Art 9º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral
expedirá as normas complementares que se fizeram necessárias à execução dêste
decreto.
Art 10. O presente decreto,
que será aplicado sem prejuízo da observância dos preceitos da regulamentação
específica não colidentes com o que nêle se estabelece, entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker
Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio
Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso
Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio
Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/4/1968, Página 2937 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 28 Vol. 4 (Publicação Original)