Legislação Informatizada - Decreto nº 62.495, de 1º de Abril de 1968 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 62.495, de 1º de Abril de 1968

Dispõe sobre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art 1º. Ficam incluídos nas disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, na forma dos Anexos I e II dêste Decreto, a Comissão do Enquadramento Sindical, do Ministério do Trabalho e Providência Social, e o Conselho de Representantes da Escola Industrial de Cuiabá.

     Art 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1968, Página 2697 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 8 Vol. 4 (Publicação Original)