Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.476, DE 28 DE MARÇO DE 1968 - Publicação Original

DECRETO Nº 62.476, DE 28 DE MARÇO DE 1968

Cria o distintivo do Curso de Informações da Escola Superior de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Distintivo do Curso de Informações da Escola Superior de Guerra, de acôrdo com o modêlo que acompanha o presente Decreto e com as seguintes características: 

a) sôbre o centro da placa, em ouro, prata dourada ou metal dourado, será aplicado um triângulo equilátero de esmalte branco debruado em ouro, cuja forma simboliza o conhecimento a organização e atividade de informações; a côr branca simboliza as condições básicas das informações, que devem ser justas, claras e precisas;
b) sôbre o triângulo será aplicado inscrito, em forma de calota esférica, o Cruzeiro do Sul em ouro sôbre um campo azul turquesa em esmalte, circundado por uma corrente também em ouro, de elos retangulares ligeiramente curvos nos cantos. O Cruzeiro do Sul será circundado por duas faixas de côres vermelha e azul "natier" aplicadas em esmalte;
c) o Cruzeiro do Sul, circundado pela corrente, é o distintivo da Escola Superior de Guerra;
d) os dois ramos de louro são aplicados em esmalte verde debruado de ouro;
e) o distintivo disporá de dois fixadores com tarracha;
f) forma idêntica ao desenho; o tamanho é o mesmo do distintivo do Curso Superior de Guerra;
g) o triângulo equilátero circunscreve a faixa azul "natier".


     Art. 2º. O distintivo será usado sôbre o bolso superior direito da túnica ou na posição correspondente.

     § 1º Os civis diplomados no Curso de Informações e os militares, quando em traje civil, poderão usar na lapela a miniatura do distintivo ora criado.

     § 2º Os diplomados pertencentes ao Ministério das Relações Exteriores poderão usar, no seu uniforme ou na casaca, o distintivo em tamanho natural.

     Art. 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1968, Página 2577 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 551 Vol. 2 (Publicação Original)