Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.476, DE 28 DE MARÇO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.476, DE 28 DE MARÇO DE 1968
Cria o distintivo do Curso de Informações da Escola Superior de Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
criado o Distintivo do Curso de Informações da Escola Superior de Guerra, de
acôrdo com o modêlo que acompanha o presente Decreto e com as seguintes
características:
| a) | sôbre o centro da placa, em ouro, prata dourada ou metal dourado, será aplicado um triângulo equilátero de esmalte branco debruado em ouro, cuja forma simboliza o conhecimento a organização e atividade de informações; a côr branca simboliza as condições básicas das informações, que devem ser justas, claras e precisas; |
| b) | sôbre o triângulo será aplicado inscrito, em forma de calota esférica, o Cruzeiro do Sul em ouro sôbre um campo azul turquesa em esmalte, circundado por uma corrente também em ouro, de elos retangulares ligeiramente curvos nos cantos. O Cruzeiro do Sul será circundado por duas faixas de côres vermelha e azul "natier" aplicadas em esmalte; |
| c) | o Cruzeiro do Sul, circundado pela corrente, é o distintivo da Escola Superior de Guerra; |
| d) | os dois ramos de louro são aplicados em esmalte verde debruado de ouro; |
| e) | o distintivo disporá de dois fixadores com tarracha; |
| f) | forma idêntica ao desenho; o tamanho é o mesmo do distintivo do Curso Superior de Guerra; |
| g) | o triângulo equilátero circunscreve a faixa azul "natier". |
Art. 2º. O distintivo será usado sôbre o
bolso superior direito da túnica ou na posição correspondente.
§ 1º Os civis diplomados no Curso de
Informações e os militares, quando em traje civil, poderão usar na lapela a
miniatura do distintivo ora criado.
§ 2º
Os diplomados pertencentes ao Ministério das Relações Exteriores poderão usar,
no seu uniforme ou na casaca, o distintivo em tamanho natural.
Art. 3º. O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1968, Página 2577 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 551 Vol. 2 (Publicação Original)