Legislação Informatizada - Decreto nº 62.461, de 25 de Março de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.461, de 25 de Março de 1968

Altera a tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº. 60231, de 16 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 116, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e

CONSIDERANDO o propósito do Govêrno em corrigir o desgaste produzido pela inflação no salário real dos trabalhadores e elevar progressivamente o padrão dos assalariados à medida que o País se desenvolve;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Política Salarial proferida de conformidade com o estatuído no § 5º do art. 7º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,

DECRETA:

     Art. 1º. A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 60.231, de 16 fevereiro de 1967, fica alterada na forma da que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de três anos consoante dispõe o § 1º do art. 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     Art. 2º. Para os menores de 16 a 18 anos o salário-mínimo será de 75% (setenta e cinco por cento) do estabelecido na tabela referida no artigo anterior.

     Parágrafo único. Para os demais menores, inclusive os de 16 a 18 anos sujeitos a formação profissional metódica, o salário-mínimo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes da mesma tabela.

     Art. 3º. Para os Municípios que vierem a ser criados na vigência dêste Decreto aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968.

     Art. 4º. Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas o salário-mínimo horário será o da tabela anexa multiplicado por oito e divido por aquêle máximo legal.

     Art. 5º. O presente Decreta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1968, Página 2431 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 543 Vol. 2 (Publicação Original)