Legislação Informatizada - Decreto nº 62.455, de 22 de Março de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.455, de 22 de Março de 1968

Institui a fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 4º da Lei número 5.379, de 15 de dezembro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. É instituída a fundação sob a denominação de Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO MOVIMENTO BRASILEIRO DE
ALFABETIZAÇÃO


CAPÍTULO I
Das Finalidades


     Art. 1º. O Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL) fundação instituída pelo Poder Executivo, nos têrmos do art. 4º da Lei número 5.379, de 15 de dezembro de 1967, e vinculada ao Ministério da Educação e Cultura, terá por finalidade a execução do Plano de Alfabetização Funcional e Educação Continuada de Adolescente e Adultos, aprovado pelo art. 3º da mesma Lei e sujeito a reformulações anuais, de acôrdo com os meios disponíveis e os resultados obtidos.

     Art. 2º. Para a consecução de seus fins, a fundação organizará serviços específicos, celebrará quaisquer ajustes com entidades ou autoridades, e, nos têrmos do art. 11 da Lei referida no art. 1º, contará com os serviços de rádio, televisão e cinema educativos, os quais, no que concerne à alfabetização funcional e educação continuada de adolescentes e adultos, constituirão um sistema geral integrado no Plano mencionado no artigo anterior.

     Art. 3º. A programação das atividades da fundação obedecerá aos preceitos da citada Lei nº 5.379 e ao Plano pela mesma aprovado, e levará em conta as conclusões dos Grupos de Trabalho instituídos pelos Decretos ns. 61.611, 61.312, 61.313 e 61.314, datados de 8 de setembro de 1967.

CAPÍTULO II
Da Sede do Fôro e da Autonomia


     Art. 4º. A fundação, de duração indeterminada e com jurisdição em todo o território nacional, terá sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que se torne possível sua transferência para Brasília.

     Art. 5º. A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO III
Do Patrimônio e dos Recursos


     Art. 6º. O Patrimônio da fundação será constituído pelos bens, valôres, rendas e direitos que lhe forem doados ou que a mesma vier a adquirir.

      Parágrafo único. Os bens e direitos da fundação serão utilizados apenas, para a consecução de seus objetivo, permitida, todavia a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

     Art. 7º. Constituirão recursos da fundação:

a)as contribuições, auxílios ou subvenções de entidades de direito público ou privado, nacionais, multinacionais ou estrangeiros, e de particulares;
b)as rendas de seu patrimônio;
c)as rendas de qualquer espécie a seu favor constituídas por terceiros;
d)os recursos provenientes das fontes indicadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial criado pelo Decreto nº 61.311, de 8 de setembro de 1967;
e)as rendas decorrentes dos serviços que prestar; e
f)os rendimentos eventuais, inclusive da venda de material didático.

CAPÍTULO IV
Da Administração e da Organização


     Art. 8º. A fundação será administrada pelos seguintes órgãos: 

a)Presidência;
b)Conselho Administrativo; e
c)Conselho de Curadores.

     Art. 9º. Presidência da fundação será exercida pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Educação, conforme o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.379, mencionada.

      Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo substituto legal do Diretor de que trata o artigo, ou por quem venha a ser expressamente de designado pelo Poder Executivo.

     Art. 10. A fundação terá um Secretário Geral.

     Art. 11. O Conselho Administrativo será constituído de cinco membros titulares e três suplentes.

     Art. 12. O Conselho de Curadores será constituído de três membros titulares com igual número de suplentes.

     Art. 13. O Secretário-Geral e os membros dos Conselhos Administrativos e de Curadores, serão designados pelo Ministério da Educação e Cultura.

      § 1º Os membros do Conselho Administrativo deverão ser recrutados dentre personalidades dos setores públicos e privado, com conhecimento especializado ou especial interêsse no problema da alfabetização.

      § 2º O mandato dos Conselheiros será de três anos.

      § 3º Os serviços prestados pelos membros dos Conselhos serão considerados de caráter relevante.

      § 4º Perderá o mandato, o membro do Conselho que faltar sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas.

      § 5º Em casos de vacância, o conselheiro que fôr designado, completará o período restante do mandato.

CAPÍTULO V
Das Atribuições dos Órgãos


     Art. 14. À Presidência compete:

      I - orientar, dirigir e coordenar as atividades da fundação e os trabalhos dos respectivos serviços, os quais poderá criar, transformar e extinguir;
      II - representar a fundação, em juízo e fora dêle, ativa ou passivamente, podendo, inclusive, delegar podêres e constituir mandatários;
      III - receber bens, doações e ajudas financeiras, destinadas à fundação, e movimentar as respectivas contas bancárias;
      IV - celebrar, com aquiescência do Conselho Administrativo, os ajustes previstos no art. 2º;
      V - convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo;
      VI - aprovar o plano anual de atividades;
      VII - aprovar licitações, firmar contratos e autorizar as conseqüentes despesas e os respectivos pagamentos;
      VIII - solicitar, aos órgãos do serviço público federal, a cessão de funcionários nos têrmos do art. 9º da Lei nº 5.379, citada;
      IX - admitir, movimentar, dispensar outros servidores, que se tornarem, necessários, os quais poderão ficar sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou ser retribuídos pela prestação de serviços eventuais sem vínculo de emprêgo;
      X - aprovar instruções para funcionamento dos serviços;
      XI - fixar as atribuições do Secretário Geral, ao qual poderá delegar competência para a execução de determinadas tarefas, das enunciadas nos incisos anteriores.

     Art. 15. Ao Conselho Administrativo compete:

      I - cooperar com a Presidência na elaboração do plano de organização dos serviços básicos da fundação e a estrutura de seus órgãos, e, com o Secretário Geral, no desempenho de funções que lhe forem conferidas ou delegadas;
      II - propor à Presidência as medidas que julgar de interêsse para a eficiência e a melhoria da execução dos planos aprovados;
      III - opinar sôbre:
a)os projetos, estudos e assuntos encaminhados ao seu exame;
b)doações e ajustes que interessem à fundação;
c)a criação de funções sujeitas a admissão pelo regime da legislação trabalhista ou para serviços eventuais;
d)a fixação de atribuições de que trata o inciso XI do artigo anterior.

      IV - aprovar o regimento interno da fundação, aprovado pelo Presidente;
      V - autorizar aquisição, hipoteca, promessa de compra e venda, cessão, locação, arrendamento, alienação ou qualquer outra operação relativa a imóveis.

     Art. 16. Ao Conselho de Curadores compete:

      I - aprovar anualmente o orçamento e a programação financeira da fundação propostos pelo Preidente;
      II - apreciar, mensalmente, os balancetes apresentados pela Presidência;
      III - pronunciar-se, durante o primeiro semestre, sôbre o relatório da Presidência, acompanhado do processo das contas do exercício anterior, instruído com balanços anuais e inventários e com elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial;
      IV - requisitar da Presidência as informações que se tornarem necessárias para o bom desempenho de suas atribuições;
      V - examinar, a qualquer tempo, por iniciativa própria ou por solicitação da Presidência, livros e documentos, relacionados com a escrituração financeira e patrimonial.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias


     Art. 17. A fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo e de comprovante da publicação oficial dêste estatuto e do decreto que o tiver aprovado.

     Art. 18. A fundação gozará dos privilégios concedidos legalmente às instituições de utilidade pública.

     Art. 19. Extinguindo-se, por qualquer motivo, a fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.

     Art. 20. Para apresentação, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que adquirir personalidade jurídica, do cronograma para execução das etapas operacionais indicadas no item 14 do Plano aprovado pelo artigo 3º da referida Lei nº 5.379, a Presidência da fundação constituirá Grupos de Trabalho, na conformidade dos elementos que serviram de base para a formulação do mesmo Plano.

     Art. 21. Na admissão de pessoal, inclusive de natureza eventual ou para prestação de serviço especial retribuído mediante recibo na realização de qualquer tipo de congresso ou reunião, e na celebração de convênios, acôrdos ou contratos, deverão ser observadas, sempre, às normas estabelecidas nas Portarias Ministeriais números 519, 25 e 71, respectivamente, de 19 de setembro de 1967, 17 e 30 de janeiro de 1968, e suas modificações.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1968, Página 2484 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 534 Vol. 2 (Publicação Original)