Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.431, DE 19 DE MARÇO DE 1968 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 62.431, DE 19 DE MARÇO DE 1968
Altera o redação do Decreto nº. 60186, de 8 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 5º e seus parágrafos 1º, 4º, 5º e 6º, o artigo 6º e seus
parágrafos 1º, 2º e 3º, com inclusão dos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º o parágrafo
2º, do artigo 7º do Decreto nº 60.186, de 8 de fevereiro de 1967, passam a ter a
seguinte
redação:
...........................................................................................................................................................
"Art. 5º O PEBE será administrado por um Conselho Administrativo constituído de
5 (cinco) membros, designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social,
simultâneamente, com os suplentes, exceção feita aos membros representantes do
MTPS, os quais terão regime próprio de
substituição.
§ 1º O Conselho será presidido por
um dos representantes do MTPS, cabendo-lhe os votos de qualidade e o de
desempate. Ao outro representante do MTPS incumbirá, também substituir o
Presidente em seus impedimentos, sempre que por êste convocado, bem como
coordenar os serviços administrativos do
PEBE.
...........................................................................................................................................................
§ 4º As Confederações Nacionais de Trabalhadores, cada uma com direito a um
voto, indicarão em lista tríplice, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social,
os seus candidatos a membros efetivos e suplentes do
C.A.
§ 5º Será de dois anos o mandato dos
Membros do Conselho enumerados nas letras b e c do artigo, observados os
requisitos:
I - Os atuais representantes
efetivos e suplentes do Ministério da Educação e Cultura e das Confederações
Nacionais de Trabalhadores terão contado o prazo de seus mandatos, na forma do
parágrafo, a partir da data da publicação das respectivas portarias
designatórias, ou do efetivo exercício da função, na falta dêsse ato
específico.
II - Os Membros efetivos
Representantes dos Trabalhadores não poderão ser reconduzidos para o período
imediatamente posterior ao término dos respectivos mandatos, cumprindo às
Confederações efetuarem o rodízio nas indicações, de sorte que os beneficiados
para cada período, pertençam a entidades representativas de categorias
diferentes.
§ 6º Para os efeitos do disposto no
Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, o Conselho fica classificado na
categoria "A", sendo limitado em 8 (oito) o número mensal máximo de suas sessões
remuneradas e em 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento atribuído ao
nível 1, o jeton de presença às sessões, devido aos Membros do
Conselho.
"Art 6º. O Conselho Administrativo
terá um a Secretaria própria e uma Coordenadoria Técnico-Administrativa,
diretamente subordinadas à Presidência do C.A., constituída essa última por uma
Secretaria Executiva e por Seções, às quais competirão executar as tarefas de
apoio administrativo e técnico ao C.A., na forma que dispuser o seu Regimento
Interno e cujos encargos de chefia serão atendidos pelas seguintes funções
gratificadas:
(Simb.)
Chefe
da Secretaria
Executiva.......................................................................................... 1-F
Chefe
da Seção de
Expediente........................................................................................
2-F
Chefe da Seção de Concessão de
Bôlsas........................................................................
2-F
Chefe da Seção de
Contabilidade.................................................................................... 2-F
Chefe
da Seção de Assistência ao
Bolsista.....................................................................
2-F
§ 1º Ficam criadas nas Seções de
Concessão de Bôlsas de Contabilidade e de Expediente, respectivamente as
seguintes turmas, cujos encargos de chefia serão remuneradas pelo símbolo
3-F:
a) Turma de Análise e Turma de
Cadastro;
b) Turma de Controle Contábil e Turma de
Controle Financeiro;
c) Turma de Expediente e Turma
de Protocolo.
§ 2º O Conselho Administrativo
elaborará proposta de tabela de gratificação do pessoal servindo no PEBE ou
designado para nêle servir, a qual será aprovada pelo Ministro do Trabalho e
Previdência Social.
§ 3º De acôrdo com a tabela
de que trata o parágrafo anterior e aprovação do Conselho, poderá o Presidente
do órgão:
a) designa servidores para encargos de
secretariado e assessoramento, atribuindo-lhes
gratificações;
b) contratar pessoal subalterno ou
qualificado, de acôrdo com as necessidades e peculiaridades do
órgão;
c) efetuar a contratação, sob a forma de
locação de serviços, em caráter eventual e mediante o recibo por prazo
determinado não superior a um ano, quando se tratar de funções especializadas ou
técnicas;
d) atribuir remuneração adicional
destinadas a estipular a produtividade dos servidores cedidos ao órgão ou
designados para nêle servir.
§ 4º O Presidente
do Conselho Administrativo fará jus a uma gratificação equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) da que fôr devida ao Chefe do Gabinete do Ministro
do Trabalho e Previdência Social, a título de representação de gabinete, devendo
dedicar ao serviço do Conselho o tempo de expediente
necessário.
§ 5º O Membro representante do MTPS
e que exercer a função de Coordenador Técnico-Administrativo, terá também uma
gratificação especial equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da que fôr
devida ao Chefe do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social,
devendo dedicar ao serviço do órgão o expediente necessário, além do
comparecimento às sessões.
§ 6º Substitui o
Coordenador Técnico-Administrativo, inclusive no Conselho, em suas ausências
justificads, o Chefe da Secretaria Executiva do
PEBE.
§º 7º As despesas de que tratam os
parágrafos anteriores, serão atendidas por conta dos recursos próprios do
PEBE.
Art.
7º.......................................................................................................................................
"§ 2º A movimentação dos recursos financeiros do PEBE caberá ao Presidente do
Conselho conjuntamente com o Membro Coordenador
Técnico-Administrativo".
Art. 2º. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1968; 147º da
Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G.
Passarinho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1968, Página 2292 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 508 Vol. 2 (Publicação Original)