Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.431, DE 19 DE MARÇO DE 1968 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 62.431, DE 19 DE MARÇO DE 1968

Altera o redação do Decreto nº. 60186, de 8 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 5º e seus parágrafos 1º, 4º, 5º e 6º, o artigo 6º e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, com inclusão dos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º o parágrafo 2º, do artigo 7º do Decreto nº 60.186, de 8 de fevereiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
...........................................................................................................................................................

     "Art. 5º O PEBE será administrado por um Conselho Administrativo constituído de 5 (cinco) membros, designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, simultâneamente, com os suplentes, exceção feita aos membros representantes do MTPS, os quais terão regime próprio de substituição.

     § 1º O Conselho será presidido por um dos representantes do MTPS, cabendo-lhe os votos de qualidade e o de desempate. Ao outro representante do MTPS incumbirá, também substituir o Presidente em seus impedimentos, sempre que por êste convocado, bem como coordenar os serviços administrativos do PEBE.
...........................................................................................................................................................
     § 4º As Confederações Nacionais de Trabalhadores, cada uma com direito a um voto, indicarão em lista tríplice, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, os seus candidatos a membros efetivos e suplentes do C.A.

     § 5º Será de dois anos o mandato dos Membros do Conselho enumerados nas letras b e c do artigo, observados os requisitos:

     I - Os atuais representantes efetivos e suplentes do Ministério da Educação e Cultura e das Confederações Nacionais de Trabalhadores terão contado o prazo de seus mandatos, na forma do parágrafo, a partir da data da publicação das respectivas portarias designatórias, ou do efetivo exercício da função, na falta dêsse ato específico.

     II - Os Membros efetivos Representantes dos Trabalhadores não poderão ser reconduzidos para o período imediatamente posterior ao término dos respectivos mandatos, cumprindo às Confederações efetuarem o rodízio nas indicações, de sorte que os beneficiados para cada período, pertençam a entidades representativas de categorias diferentes.

     § 6º Para os efeitos do disposto no Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, o Conselho fica classificado na categoria "A", sendo limitado em 8 (oito) o número mensal máximo de suas sessões remuneradas e em 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento atribuído ao nível 1, o jeton de presença às sessões, devido aos Membros do Conselho.

     "Art 6º. O Conselho Administrativo terá um a Secretaria própria e uma Coordenadoria Técnico-Administrativa, diretamente subordinadas à Presidência do C.A., constituída essa última por uma Secretaria Executiva e por Seções, às quais competirão executar as tarefas de apoio administrativo e técnico ao C.A., na forma que dispuser o seu Regimento Interno e cujos encargos de chefia serão atendidos pelas seguintes funções gratificadas:


                                                                                                                                       (Simb.) 
Chefe da Secretaria Executiva.......................................................................................... 1-F 
Chefe da Seção de Expediente........................................................................................  2-F 
Chefe da Seção de Concessão de Bôlsas........................................................................  2-F 
Chefe da Seção de Contabilidade.................................................................................... 2-F 
Chefe da Seção de Assistência ao Bolsista.....................................................................   2-F 

     § 1º Ficam criadas nas Seções de Concessão de Bôlsas de Contabilidade e de Expediente, respectivamente as seguintes turmas, cujos encargos de chefia serão remuneradas pelo símbolo 3-F:

     a) Turma de Análise e Turma de Cadastro;
     b) Turma de Controle Contábil e Turma de Controle Financeiro;
     c) Turma de Expediente e Turma de Protocolo.

     § 2º O Conselho Administrativo elaborará proposta de tabela de gratificação do pessoal servindo no PEBE ou designado para nêle servir, a qual será aprovada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     § 3º De acôrdo com a tabela de que trata o parágrafo anterior e aprovação do Conselho, poderá o Presidente do órgão:

     a) designa servidores para encargos de secretariado e assessoramento, atribuindo-lhes gratificações;
     b) contratar pessoal subalterno ou qualificado, de acôrdo com as necessidades e peculiaridades do órgão;
     c) efetuar a contratação, sob a forma de locação de serviços, em caráter eventual e mediante o recibo por prazo determinado não superior a um ano, quando se tratar de funções especializadas ou técnicas;
     d) atribuir remuneração adicional destinadas a estipular a produtividade dos servidores cedidos ao órgão ou designados para nêle servir.

     § 4º O Presidente do Conselho Administrativo fará jus a uma gratificação equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da que fôr devida ao Chefe do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a título de representação de gabinete, devendo dedicar ao serviço do Conselho o tempo de expediente necessário.

     § 5º O Membro representante do MTPS e que exercer a função de Coordenador Técnico-Administrativo, terá também uma gratificação especial equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da que fôr devida ao Chefe do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social, devendo dedicar ao serviço do órgão o expediente necessário, além do comparecimento às sessões.

     § 6º Substitui o Coordenador Técnico-Administrativo, inclusive no Conselho, em suas ausências justificads, o Chefe da Secretaria Executiva do PEBE.

     §º 7º As despesas de que tratam os parágrafos anteriores, serão atendidas por conta dos recursos próprios do PEBE.

     Art. 7º.......................................................................................................................................

     "§ 2º A movimentação dos recursos financeiros do PEBE caberá ao Presidente do Conselho conjuntamente com o Membro Coordenador Técnico-Administrativo".

      Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1968, Página 2292 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 508 Vol. 2 (Publicação Original)