Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.403, DE 14 DE MARÇO DE 1968 - Publicação Original

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DECRETO Nº 62.403, DE 14 DE MARÇO DE 1968

Cria o Conselho Consultivo da Indústria Siderúrgica (CONSIDER).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Conselho Consultivo da Indústria Siderúrgica (CONSIDER), órgão jurisdicionado ao Ministério da Indústria e do Comércio, com atribuição de estabelecer as diretrizes básicas do desenvolvimento da indústria siderúrgica nacional, coordenar e complementar os estudos visando ao estabelecimento de um sistema de administração integrada das emprêsas siderúrgicas nas quais o Govêrno tenha participação majoritária, e supervisionar os programas de expansão e a política de comercialização e de preços da industria siderúrgica nacional.

     Art. 2º. O Conselho Consultivo da Indústria Siderúrgica será presidido pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio e integrado pelos Presidentes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e do Banco do Brasil S.A. e por representantes das indústrias de mineração, do carvão e da siderurgia privada.

     § 1º A Vice-Presidência do Conselho será exercida pelo Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

     § 2º Os representantes dos setores da mineração, do carvão e da siderurgia privada serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio.

     Art. 3º. Participarão do Conselho Consultivo da Indústria Siderúrgica, na qualidade de membros assessores e quando convocados pelo Presidente do Conselho, representantes dos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral, da Fazenda, dos Transportes, do Instituto Brasileiro de Siderurgia e os presidentes das emprêsas siderúrgicas estatais.

     Art. 4º. As emprêsas siderúrgicas em cujo capital o Govêrno tenha participação majoritária alterarão seus estatutos de forma que os seus Conselhos Consultivos passem a ser integrados exclusivamente por membros do plenário do Conselho Consultivo da Indústria Siderúrgica, referidos no artigo 2º mediante indicação do seu presidente, bem como pelo presidente da respectiva emprêsa.

     Art. 5º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1968, Página 2161 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 488 Vol. 2 (Publicação Original)