Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.388, DE 12 DE MARÇO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.388, DE 12 DE MARÇO DE 1968
Dispõe sôbre o processo de apuração das infrações à legislação açucareira, por falta de recolhimento das contribuições referidas no Decreto-lei n. 308, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. As
infrações à legislação açucareira serão apuradas mediante processo
administrativo, que terá por base a notificação, quando se tratar de falta de
recolhimento, nos prazos estabelecidos em lei, das contribuições a que se
referem o artigo 3º e seus incisos e parágrafos, do Decreto-lei nº 308, de 28 de
fevereiro de 1967, e o auto de infração nos demais casos.
Art. 2º. Ao autuado será facultada a mais
ampla defesa.
Art. 3º. Nos casos de
notificação o prazo para a apresentação de defesa será de 20 (vinte) dias e nos
demais casos, de 30 (trinta) dias, contados da intimação feita nos próprios
autos.
Art. 4º. Desde que apurada,
mediante exame da escrita fiscal, a falta do recolhimento nos prazos previstos
em lei, das contribuições a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 308, de
28 de fevereiro de 1967, a Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool
notificará o infrator a fazer os recolhimentos devidos, no prazo de 20 (vinte)
dias, acrescidos da multa de mora de 20% (vinte por cento) ou a apresentar, no
mesmo prazo, as razões de defesa.
§ 1º
Decorrido o prazo a que se refere êste artigo, sem o recolhimento das
contribuições devidas e da respectiva multa, o Delegado Regional do Instituto do
Açúcar e do Álcool, dentro de 8 (oito) dias, à vista dos elementos constantes da
notificação e da defesa apresentada, julgará a notificação, impondo ao autuado o
pagamento das contribuições em atraso, acrescidas da multa de 50% (cinqüenta por
cento), na forma do § 2º do art. 6º, do Decreto-lei nº 308, de 28 de fevereiro
de 1967, determinando em seguida, a imediata inscrição da dívida, ou julgará
improcedente a notificação, com recurso "ex offício", para o Conselho
Deliberativo.
§ 2º Da decisão do Delegado
Regional do Instituto do Açúcar e do Álcool, que julgar procedente a notificação
e mandar inscrever a dívida, caberá recurso para o Conselho Deliberativo,
mediante o depósito da importância da condenação, fixada na forma do parágrafo
anterior.
§ 3º O recurso a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados
da data da intimação para ciência da decisão do Delegado Regional do Instituto
do Açúcar e do Álcool.
§ 4º No caso em que
o notificado, dentro do prazo do recurso, faça prova do pagamento das
contribuições em atraso, acrescidas da multa de 30% (trinta por cento), o
Delegado Regional do Instituto do Açúcar e do Álcool declarará extinta a ação
fiscal, providenciando o arquivamento do processo.
§ 5º Na falta de pagamento das
contribuições devidas e da respectiva multa, nos prazos a que aludem os
parágrafos anteriores, o Delegado Regional do Instituto do Açúcar e do Álcool
determinará a inscrição da dívida e encaminhará o processo à Procuradoria do
Instituto do Açúcar e do Álcool, para fins de cobrança judicial.
Art. 5º. Das multas impostas por fôrça das
notificações previstas neste Decreto caberá aos fiscais notificantes, nos têrmos
de legislação em vigor, cota-parte igual à devida nos casos de autuação.
Art. 6º. O presente Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Edmundo de Macedo Soares
Hélio
Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1968, Página 2083 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 482 Vol. 2 (Publicação Original)