Dispõe sôbre a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83,
item II da Constituição, e
CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pelo
Decreto nº 61.580, de 20 de outubro de 1967, e alterado pelo Decreto nº 61.837,
de 5 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO a conveniência, para a administração pública, de definir e
delimitar as áreas de jurisdição e atribuições de cada uma das entidades
mantidas pela União e com atuação nas rodovias federais; e
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as atividades de fiscalização do
trânsito nas rodovias federais, de modo a evitar superposições ou interpretações
colidentes com as atividades atribuídas a órgãos federais,
DECRETA:
Art. 1º. A
fiscalização do trânsito nas rodovias federais, para a verificação da
observância dos preceitos de facilidade, de comodidade e de segurança do
trânsito, estipulados no Código Nacional de Trânsito e demais leis e
regulamentos em vigor, e da competência exclusiva do Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem.
Parágrafo único.
Além das atribuições previstas neste artigo, ao Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem compete também zelar pelos bens públicos situados na faixa
de domínio das rodovias e, bem assim, fiscalizar, no que se relacione com o
trânsito, veículos, pessoas ou animais na mencionada faixa.
Art. 2º. Para o desempenho das atribuições
e fiscalização aqui definidas o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
cingir-se-á às normas concernentes a trânsito e sua segurança.
Art. 3º. O Órgão do Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem com as atribuições de fiscalização do trânsito será
supervisionado pelos Departamento de Polícia Federal, apenas no que, por
qualquer forma, possa interessar às diferentes atividades de caráter preventivo
e repressivo, atribuídas por lei ao Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. O Departamento de
Polícia Federal exercerá, em caráter transitório e excepcional, o contrôle geral
do trânsito em área ou áreas em que ocorrerem situação de calamidade pública ou
convulsão interna, mediante prévio entendimento com o Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem ou por determinação superior.
Art. 4º. Serão atribuições específicas do
órgão do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a que ser refere o artigo
anterior:
|
a) |
zelar pela segurança do trânsito por meio de constante vigilância ao
longo das rodovias, de modo a prevenir ou coibir quaisquer infrações ou
transgressões de leis, regulamentos e posturas administrativas pertinentes
ao trânsito; |
|
b) |
exercer completa vigilância para evitar e reprimir atentados contra a
integridade da rodovia, de sua sinalização e das demais instalações
localizadas na faixa de domínio da rodovia; |
|
c) |
autuar e impor multas e outras penalidades previstas em leis,
regulamentos e posturas administrativas, em decorrência de infração ou
transgressão a disposições pertinentes ao trânsito, podendo, em casos
especiais definidos em normas próprias arrecadar, no ato da autuação, o
valor da multa respectiva; |
|
d) |
adotar, com presteza, as medidas adequadas para assegurar a livre
circulação pela rodovia, notadamente em casos de acidentes;
|
|
e) |
observar normas quanto apreensão de animais encontrados na faixa de
domínio das rodovias, bem como quanto a sua manutenção, restituição ou
alienação em hasta pública, observadas as formalidades legais;
|
|
f) |
coletar dados estatísticos relativos a acidentes e ainda outros
elementos peculiares ao trânsito rodoviário; |
|
g) |
realizar, unicamente para auxiliar a administração rodoviária na
identificação das causas de acidentes, exames periciais, administrativos,
bem como auxiliar ou colaborar, quando solicitado, nos destinados à
instrução de inquérito policial ou processo judiciário;
|
|
h) |
prestar socorro de emergência às vitimas de acidentes nas rodovias
federais, e colaborar com as autoridades competentes na remoção dos
acidentados e dos veículos; |
|
i) |
promover campanhas educativas de trânsito e participar em idênticas
campanhas promovidas por entidades públicas oficiais; |
|
j) |
zelar pela observância das disposições legais, regulamentares ou
administrativas reguladoras do alinhamento, recuo e gabarito das
construções à margem das rodovias federais, ou obras e instalações que
possam interferir na sua segurança; |
|
l) |
prestar informaçòes ao público sôbre roteiros, trajetos, horários,
distâncias, condições técnicas, estado de conservação, recursos
disponíveis, ao longo das rodovias federais, sôbre serviços regulares de
transportes rodoviários interestadual ou internacional de passageiros, e
sôbre trânsito em geral; |
|
m) |
comunicar a autoridade rodoviária competente as avarias ou
deficiências encontradas na rodovia que possam compremeter sua segurança,
bem como promover medidas de proteção ao tráfego nesses gasos de
emergência. |
§ 1º Para os fins do disposto no inciso "c"
dêste artigo, as autuações por infrações do Código Nacional de Trânsito
far-se-ão por delegação e em nome do Diretor-Geral ou respectivo Chefe de
Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aos
quais cabe aplicar as penalidades correspondentes.
§ 2º Na ocorrência de acidentes em rodovia
federal, o órgão fiscalizador do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
deverá dar imediato conhecimento às autoridades locais competentes, policiais ou
judiciárias, para os fins de direito.
Art.
5º. Nos terminais ou estações rodoviárias interestaduais ou internacionais
caberá ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a fiscalização do
cumprimento, pelas emprêsas de transporte coletivo rodoviário, das obrigações
contratuais, quanto à concessão, dentre as quais horários, lotação, motoristas,
instalações para confôrto e comodidade dos passageiros, bem como outras
vinculadas à exploração do serviço, que não se enquadrem no parágrafo único
dêste artigo.
Parágrafo único. A
fiscalização dos veículos de transportes rodoviários interestadual e
internacional, quanto à medidas de segurança, estabelecidas na legislação de
trânsito, inclusive equipamentos e acessórios, de que, obrigatoriamente, devam
tais veículos estar munidos, cabe ao Departamento de Polícia Federal.
Art. 6º. O Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem, mediante convênio, poderá delegar a outros órgãos
rodoviários, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, como à
Diretoria de Vias de Transportes do Ministério do Exército, competência para a
execução das atividades objeto do presente decreto.
Art. 7º. Funcionará junto a cada Distrito
Rodoviário Federal do D.N.E.R., pelo menos uma Junta de Recursos de Infrações,
com as atribuições previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento,
compostas de um Presidente, indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito, um
representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e outro dos
condutores de veículos, escolhidos dentre nomes indicados pela associação de
classe respectiva, de maior grau, em funcionamento na unidade federativa
correspondente à sede do Distrito.
Parágrafo único. Os membros das
Juntas serão designados e dispensados pelo Ministro de Estado dos Transportes,
devendo a designação fazer-se para o prazo de dois anos, admitida a recondução.
Art. 8º. O produto das multas aplicadas
por infrações à legislação de trânsito cometidas nas rodovias federais constitui
receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (Decreto-lei nº 8.463,
de 27 de dezembro de 1945, art. 21, "f").
Art. 9º. A estrutura e competência do
órgão a que se refere o art. 3º, e bem assim as atribuições do respectivo
pessoal, serão definidas em Regulamento a ser elaborado pelo Ministro dos
Transportes, dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação dêste decreto.
Art. 10. O presente Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva
Mario David
Andreazza