Legislação Informatizada - Decreto nº 62.351, de 5 de Março de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.351, de 5 de Março de 1968
Altera a redação do Decreto nº. 61083, de 27.7.67.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando dos podêres que lhe confere o artigo 57, § 5º, da Lei nº 4.506, de 30 de outubro de 1964,
DECRETA:
Art. 1º. O
artigo 1º do Decreto número 61.083, de 27 de julho de 1967, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 1º Para a determinação de lucro real de
emprêsas, sujeito a tributação pelo impôsto de renda, nos casos de inversão em
compra de bens de produção novos, fabricados no País, e necessários à execução
de projetos de implantação ou de ampliação de indústrias, aprovados pelos
respectivos Grupos Executivos, da Comissão de Desenvolvimento Industrial, as
taxas de depreciação legalmente admitidas poderão ser multiplicadas por um
coeficiente igual a 3 (três) em cada um dos 3 (três) anos subseqüentes ao início
da operação da nova instalação".
Parágrafo único. A aplicação do
disposto neste artigo ficará condicionada a recomendação específica do Grupo
Executivo competente, expressa na Resolução de aprovação do projeto.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/3/1968, Página 1891 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 461 Vol. 2 (Publicação Original)