Legislação Informatizada - Decreto nº 62.335, de 1º de Março de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.335, de 1º de Março de 1968

Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de João Pessoa, Cabedelo e Santa Rita, Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de João Pessoa, Cabedelo e Santa Rita, Estado da Paraíba.

     Art. 2º. A concessionária fica obrigada a apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os seguintes elementos: 

a) histórico do desenvolvimento dos serviços de energia elétrica nas localidades mencionadas, com detalhes precisos quanto à instalação, modificação e retirada de instalações;
b) memorial, técnico-descritivo das instalações atualmente existentes nas mesmas localidades, com detalhes quanto à alimentação, transformação e distribuição de energia elétrica;
c) plano de expansão dos serviços nas referidas localidades, indicando especìficamente ads ampliações e reformas projetadas, acompanhadas de orçamento e programa de captação de recursos e de cronograma.


     Parágrafo único. A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância do prazo fixado neste artigo.

     Art. 3º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 4º. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 5º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 6º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1968, Página 1852 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 452 Vol. 2 (Publicação Original)