Legislação Informatizada - Decreto nº 62.335, de 1º de Março de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.335, de 1º de Março de 1968
Outorga à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de João Pessoa, Cabedelo e Santa Rita, Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º. É outorgada à Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica nos municípios de João Pessoa, Cabedelo e Santa Rita, Estado da Paraíba.
Art. 2º. A
concessionária fica obrigada a apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
os seguintes elementos:
| a) | histórico do desenvolvimento dos serviços de energia elétrica nas localidades mencionadas, com detalhes precisos quanto à instalação, modificação e retirada de instalações; |
| b) | memorial, técnico-descritivo das instalações atualmente existentes nas mesmas localidades, com detalhes quanto à alimentação, transformação e distribuição de energia elétrica; |
| c) | plano de expansão dos serviços nas referidas localidades, indicando especìficamente ads ampliações e reformas projetadas, acompanhadas de orçamento e programa de captação de recursos e de cronograma. |
Parágrafo único. A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância do prazo fixado neste artigo.
Art. 3º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 4º. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 1 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1968, Página 1852 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 452 Vol. 2 (Publicação Original)