Legislação Informatizada - Decreto nº 62.320, de 28 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.320, de 28 de Fevereiro de 1968
Altera dispositivos do Regimento do Departamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 55.855, de 24 de março de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Passam para a competência do Departamento de Arrecadação as atribuições previstas nos seguintes dispositivos do Regimento do Departamento do Impôsto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 55.855, de 24 de março de 1965:
Art. 42. § 1º, letra
a, item I; artigo 43, § 1º, letra a, item I; artigo 47, § 2º, letra a itens I,
II, III, V, VI e VII; art. 47, § 2º, letra b, itens I, II, III, V, VI e VII;
art. 47, § 2º, letra c, itens I, II, III, V, VI e VII; art. 47, § 3º, letra a,
itens I, II e III; art. 47, § 3º, letra b, itens I, II, III e IV; art. 47, § 3º,
letra c, itens I, II e III; art. 51, § 1º, abrangendo apenas as atribuições
previstas no art. 42, § 1º letra a, item I; art. 51, § 2º, abrangendo apenas as
atribuições previstas no art. 43, § 1º, letra a, item I; art. 51, § 4º, letra b
abrangendo apenas as atribuições do artigo 47, § 2º, letras a e b, itens I; II;
III, V, VI e § 3º letras a e b, itens I, II, III e IV; art. 52, § 1º, letras a e
b, abrangendo apenas as atribuições do § 1º letra a, item I do art. 42; art. 52,
§ 2º, abrangendo apenas as atividades constantes das letras a, b e c, itens I,
II, III, V, VI e VII do § 2º do art. 47 e das letras a, b e c, itens I, II, III
e IV do § 3º do mesmo art. 47.
Art. 2º. Passam igualmente para a competência do Departamento de Arrecadação as atribuições de cobrança e contrôle de impôsto atualmente a cargo das Delegacias Seccionais e Inspetorias do Impôsto de Renda.
Art. 3º. O Ministro da Fazenda promoverá a transferência de atribuições previstas nos arts. 1º e 2º dêste Decreto, gradualmente, de acôrdo com a conveniência dos serviços, e poderá colocar à disposição do Departamento da Arrecadação, pelo tempo necessário, pessoal lotado no Departamento do Impôsto de Renda.
Art. 4º. Fica delegada competência ao Ministro da Fazenda para transferir para o Departamento de Arrecadação as seções, serviços ou turmas do Departamento do Impôsto de Renda cujas atribuições ou encargos passem, total ou parcialmente, por fôrça dêste Decreto, para competência daquele Departamento.
Parágrafo único. É igualmente delegada competência ao Ministro da Fazenda para extinguir funções gratificadas do Departamento do Impôsto de Renda ou transferi-las para o Departamento de Arrecadação, à medida que, nos têrmos dos arts. 3º e 4º, forem transferidos os serviços e atribuições constantes dos arts. 1º e 2º dêste Decreto.
Art. 5º. A Seção de Contrôle de Lançamento e Pagamento da Divisão de Inspeção e Fiscalização do Departamento do Impôsto de Renda, do Ministro da Fazenda, fica transferida, com seu acêrvo, funções gratificadas, material, encargos e atribuições, para o Serviço de Estatística do Departamento de Arrecadação do mesmo Ministério.
Art. 6º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/2/1968, Página 1759 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 443 Vol. 2 (Publicação Original)