Legislação Informatizada - Decreto nº 62.307, de 23 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.307, de 23 de Fevereiro de 1968
Altera a redação dos arts. 4º e 5º do Decreto n. 57456, de 17 de dezembro de 1965, que determina a elaboração do Plano de Estatística da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os
art. 4º e 5º do Decreto nº 57.456, de 17 de dezembro de 1965, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º Para acompanhar a execução do Plano e
aperfeiçoá-lo, sempre que fôr necessário, fica instituída a Comissão Permanente
de Estatística da Previdência Social (COPEPS), junto ao Serviço de Estatística
da Previdência e Trabalho, que será presidida pelo diretor dêsse Serviço e
constituída por um representante do Serviço de Assistência e Seguro Social dos
Economiários (SASSE); um representante do Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Estado (IPASE); um representante do Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS); um representante do Serviço Atuarial; dois
representantes do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho; e três
estatísticos com exercício em órgão vinculado à previdência social, todos
designados pelo Secretário-Geral do Ministério, mediante indicação dos
dirigentes dos órgãos representados, devendo as indicações recair em servidores
com exercício nos setôres técnicos correspondentes.
Art. 5º. A execução do Plano de
Estatística da Previdência Social ficará sob a responsabilidade dos órgãos
técnicos das entidades referidas no art. 4º dêste decreto.
§ 1º Os órgãos de pessoal de todos os
Ministérios e Autarquias ficam obrigados a fornecer ao órgão próprio do IPASE os
dados necessários ao cumprimento do Plano.
§ 2º Os elementos necessários à execução
do Plano serão levantados, sempre que possível, através dos registros normais
dos órgãos técnicos das instituições ou, quando conveniente, mediante inquérito
especial.
§ 3º Os registros necessários
para a obtenção de estatística da Previdência Social não poderão ser alterados
sem a audiência dos órgãos responsáveis pela execução do Plano".
Art. 2º. O funcionamento da Comissão será
regulado por normas internas a serem baixadas pelo seu Presidente, ouvido o
Plenário.
Art. 3º. Êste decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1968, Página 1787 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 427 Vol. 2 (Publicação Original)