Legislação Informatizada - Decreto nº 62.307, de 23 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 62.307, de 23 de Fevereiro de 1968

Altera a redação dos arts. 4º e 5º do Decreto n. 57456, de 17 de dezembro de 1965, que determina a elaboração do Plano de Estatística da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os art. 4º e 5º do Decreto nº 57.456, de 17 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 4º Para acompanhar a execução do Plano e aperfeiçoá-lo, sempre que fôr necessário, fica instituída a Comissão Permanente de Estatística da Previdência Social (COPEPS), junto ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, que será presidida pelo diretor dêsse Serviço e constituída por um representante do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE); um representante do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE); um representante do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); um representante do Serviço Atuarial; dois representantes do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho; e três estatísticos com exercício em órgão vinculado à previdência social, todos designados pelo Secretário-Geral do Ministério, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos representados, devendo as indicações recair em servidores com exercício nos setôres técnicos correspondentes.

     Art. 5º. A execução do Plano de Estatística da Previdência Social ficará sob a responsabilidade dos órgãos técnicos das entidades referidas no art. 4º dêste decreto.

     § 1º Os órgãos de pessoal de todos os Ministérios e Autarquias ficam obrigados a fornecer ao órgão próprio do IPASE os dados necessários ao cumprimento do Plano.

     § 2º Os elementos necessários à execução do Plano serão levantados, sempre que possível, através dos registros normais dos órgãos técnicos das instituições ou, quando conveniente, mediante inquérito especial.

     § 3º Os registros necessários para a obtenção de estatística da Previdência Social não poderão ser alterados sem a audiência dos órgãos responsáveis pela execução do Plano".

     Art. 2º. O funcionamento da Comissão será regulado por normas internas a serem baixadas pelo seu Presidente, ouvido o Plenário.

     Art. 3º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1968, Página 1787 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 427 Vol. 2 (Publicação Original)