Legislação Informatizada - Decreto nº 62.299, de 22 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.299, de 22 de Fevereiro de 1968

Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Santa Maria do Suaçuí, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Santa Maria do Suaçuí, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

     Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 3º. A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     § 1º A inobservância dos prazos fixados sujeitará a concessionária à multa diária de NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), até a publicação de ato de prorrogação.

     § 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Art. 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 7º. O presente Decreto entará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1968, Página 1786 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 424 Vol. 2 (Publicação Original)