Legislação Informatizada - Decreto nº 62.289, de 21 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.289, de 21 de Fevereiro de 1968
Dá nova redação, a dispositivos do Decreto nº 59.905, de 30 de dezembro de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para promoções de oficiais da Marinha de Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 83,
item II, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º. As alíneas b do
art. 40 e c do art. 41, do Decreto nº 59.905, de 30 de dezembro de 1966, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40.
....................................................................................................................................
b) um ano na Fôrça de
Fuzileiros da Esquadra, e/ou em Fôrça de Segurança e/ou de Embarque e/ou
Organização de Apoio;" e
"Art. 41.
....................................................................................................................................
c) um ano de Comando de Unidade da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra e/ou de Fôrça
de Segurança e/ou de
Organização de Apoio, como
oficial, superior e figurarem na escala de comando do pôsto se ainda não
tiverem
comandado como Capitão-de-Mar-e-Guerra."
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/2/1968, Página 1643 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 416 Vol. 2 (Publicação Original)