Legislação Informatizada - Decreto nº 62.279, de 20 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.279, de 20 de Fevereiro de 1968
Dispõe sobre a reestruturação da Universidade Federal do Ceará.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, do Constituição e em cumprimento ao disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no art. 13 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. A Universidade Federal do Ceará passa a constituir-se de dezesseis unidades de estudos básicos e de aplicação.
§ 1º O sistema comum a que se
refere o art. 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966,
será formado pelos seguintes institutos e faculdades:
a) Instituto de Matemática;
b) Instituto de
Física;
c) Instituto de Química;
d) Instituto de Geociência;
e) Instituto de Biologia;
f) Faculdade de Estudos Socias e Filosofia;
g) Faculdade de
Letras;
h) Faculdade de Artes e Arquitetura.
§ 2º Serão as seguintes as
unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada:
a) Escola de Engenharia;
b) Escola de Agronomia;
c) Faculdade de Medicina;
d) Faculdade de Odontologia;
e) Faculdade de Farmácia;
f) Faculdade de Ciências Econômicas e
Administrativas;
g) Faculdade de Direito;
h) Faculdade de Educação;
§ 3º Os institutos, escolas e faculdades dividir-se-ão em departamentos, definidos com a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.
Art. 2º. As unidades
de que passa a constituir-se a Universidade Federal do Ceará resultam:
a) os institutos e faculdades enumerados no § 1º, do art. 1º, do desdobramento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e reunião, segundo os campos fixados, dos atuais institutos básicos e da Escola de Arquitetura, bem como dos departamentos, cadeiras e laboratórios de faculdades, escolas e institutos aplicados que atuam nos mesmos setores de estudos fundamentais;
b) as escolas de Engenharia, de Agronomia e as faculdades de Medicina, Odontologia e Direito, dos setores profissionais específicos das atuais unidades que têm essas denominações, bem como dos de outras onde os mesmos estudos sejam desenvolvidos;
c) a Faculdade de Farmácia e a Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas dos setores específicos das atuais Faculdades de Farmácia e Bioquímica e de Ciências Econômicas;
d) a Faculdade de Educação, do atual Departamento de Educação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, nela concentrando-se todos os estudos pedagógicos da Universidade, na forma do que dispõe o art. 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º. A Universidade terá órgãos suplementares de natureza técnica, recreativa, cultural e de assistência aos estudantes, subordinados à Reitoria ou às unidades que lhes correspondam, conforme sua natureza e finalidades, os quais serão criados ou extintos por atos do Conselho Universitário e constarão obrigatoriamente do Estatuto da Universidade.
Art. 4º. De acôrdo com
disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro
de 1967, as unidades enumeradas nos §§ 1º e 2º do art. 1º reunir-se-ão nos
seguintes órgãos setoriais:
a) Centro de Ciências agrangendo:
Instituto de Matemática;
Instituto de Física;
Instituto de Química;
Instituto de Geociências;
Instituto de Biologia;
b) Centro de Humanidades, abrangendo:
Faculdade de Estudos Sociais e Filosofia;
Faculdade de Letras;
Faculdade de Artes e Arquitetura;
c) Centro Tecnológico, abrangendo:
Escola de Engenharia;
Escola de Agronomia;
d) Centro de Ciências da Saúde, abrangendo:
Faculdade de Medicina;
Faculdade de Odontologia;
Faculdade de Farmácia;
e) Centro de Estudos Sociais Aplicados, abrangendo:
Faculdade de Direito;
Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
Faculdade de Educação.
Parágrafo único. A Universidade atribuirá o máximo de efetividade ao funcionamento dos centros visando a que, numa Segunda fase de sua reestruturação, seja eliminado o nível intermediário de coordenação dos departamentos e passem êstes a vincular-se diretamente com os centros respectivos, então constituídos em unidades e redefinidos, se necessário, à luz da experiência colhida.
Art. 5º. A
administração e coordenação das atividades universitárias se farão em três
níveis:
a) Administração Superior, que terá como órgãos deliberativos o Conselho Universitário e o Conselho Central de Coordenação e, como órgão executivo, a Reitoria;
b) os Centros enumerados no art. 4º que terão com órgãos deliberativos os respectivos Conselho de Centros e Decanos para as funções executivas:
c) as unidades universitárias, que terão como órgãos deliberativos os Conselhos Departamentais e as Congregações e, para as funções executivas, os respectivos Diretores.
§ 1º A constituição dos órgãos enumerados nêsse artigo constará do Estatuto da Universidade e o seu funcionamento será matéria regimental.
§ 2º As unidades universitárias dividir-se-ão em departamentos, definidos e organizados na forma do que dispõe o art. 2º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 6º. Fica aprovada a distribuição das disciplinas ministradas nos diversos cursos da Universidade Federal do Ceará, na forma do Parecer nº 76-68 do Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. Os acréscimos, supressões, desdobramentos, fusões e mudanças de denominações de disciplinas far-se-ão pelos critérios adotados na distribuição, de que trata êste artigo.
Art. 7º. Ficam desvinculados de campos específicos de conhecimentos, respeitada a especialização dos respectivos titulares, os cargos de pessoal docente criados ou providos com essa vinculação.
§ 1º A distribuição ou redistribuição de pessoal docente pelas unidades far-se-á de acôrdo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
§ 2º Nos departamentos, a atribuição dos encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integra far-se-á nos têrmos do art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 8º. Os cargos em comissão de Diretor das unidades enumeradas no art. 1º, § 1º e letra h do § 2º, resultarão do aproveitamento de cargos já existentes no Quadro Único da Universidade, como abaixo se declara:
I - Os cargos em comissão, símbolo 5-C, correpondentes a Diretor dos atuais institutos de Matemática, Física, Química e Tecnologia, Meteorologia, Tecnologia Rural, Antropologia, e pesquisas Econômicas ficam distribuídos aos institutos de Matemática, Física, Química, Geociências, Biologia e às Faculdades de Estudos Sociais e Filosofia e de Educação.
II - Os cargos em comissão, símbolo 5-C, de Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e da Escola de Arquitetura passam, respectivamente, para as faculdades de Letras e de Artes e Arquitetura.
§ 1º Os atuais diretores da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e da Escola de Arquitetura concluirão os seus mandatos nas unidades para que se transferem os respectivos cargos.
§ 2º As funções de secretário, símbolo 5-F, dos atuais institutos de Matemática, Física, Química e Tecnologia, Meteorologia, Tecnologia Rural, Antropologia e Pesquisas Econômicas passam para o símbolo 2-F e ficam distribuídos aos institutos de Matemática, Física, Química, Geociências, Biologia e às Faculdades de Estudos Sociais e Filosofia e de Educação.
§ 3º As funções de secretário símbolo 2-F, e de chefe das seções Didática e de Administração, símbolo 8-F, da atual Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras passam para a Faculdade de Letras, e a de secretário, símbolo 2-F, da Escola de Arquitetura para a Faculdade de Artes e Arquitetura.
Art. 9º. A organização e o funcionamento da Universidade serão disciplinados
nos seguintes documentos, cuja aprovação se fará de acôrdo com o art. 7º e
parágrafo do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966.
a) Estatuto, que se limitará à estrutura e às definições e formulações básicas;
b) Regimento Geral, que regulará todos os aspectos comuns da vida universitária;
c) regimentos das unidades, que complementarão o Regimento Geral quanto aos aspectos específicos de cada instituto, escola ou faculdade.
Art. 10. Em prazo não superior a cinco anos, nem inferior a três, a contar da aprovação do Regimento Geral, a Universidade Federal do Ceará promoverá uma avaliação completa da reforma iniciada com presente decreto, visando a nela introduzir os reajustamentos que se evidenciem necessários e alcançar a Segunda fase de concentração das suas unidades, consoantes o disposto no parágrafo único do art. 4º.
Art. 11. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80 da República.
A. COSTA E SILVA
Favorino Bastos Mercio
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1968, Página 1601 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 410 Vol. 2 (Publicação Original)