Legislação Informatizada - Decreto nº 62.279, de 20 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.279, de 20 de Fevereiro de 1968

Dispõe sobre a reestruturação da Universidade Federal do Ceará.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, do Constituição e em cumprimento ao disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no art. 13 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. A Universidade Federal do Ceará passa a constituir-se de dezesseis unidades de estudos básicos e de aplicação.

     § 1º O sistema comum a que se refere o art. 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, será formado pelos seguintes institutos e faculdades:

     a) Instituto de Matemática;
     b) Instituto de Física; 
     c) Instituto de Química;
     d) Instituto de Geociência;
     e) Instituto de Biologia;
     f) Faculdade de Estudos Socias e Filosofia;
     g) Faculdade de Letras; 
     h) Faculdade de Artes e Arquitetura.

     § 2º Serão as seguintes as unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada:

     a) Escola de Engenharia;
     b) Escola de Agronomia;
     c) Faculdade de Medicina;
     d) Faculdade de Odontologia;
     e) Faculdade de Farmácia;
     f) Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
     g) Faculdade de Direito;
     h) Faculdade de Educação;

     § 3º Os institutos, escolas e faculdades dividir-se-ão em departamentos, definidos com a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.

     Art. 2º. As unidades de que passa a constituir-se a Universidade Federal do Ceará resultam:

     a) os institutos e faculdades enumerados no § 1º, do art. 1º, do desdobramento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e reunião, segundo os campos fixados, dos atuais institutos básicos e da Escola de Arquitetura, bem como dos departamentos, cadeiras e laboratórios de faculdades, escolas e institutos aplicados que atuam nos mesmos setores de estudos fundamentais;

     b) as escolas de Engenharia, de Agronomia e as faculdades de Medicina, Odontologia e Direito, dos setores profissionais específicos das atuais unidades que têm essas denominações, bem como dos de outras onde os mesmos estudos sejam desenvolvidos;

     c) a Faculdade de Farmácia e a Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas dos setores específicos das atuais Faculdades de Farmácia e Bioquímica e de Ciências Econômicas;

     d) a Faculdade de Educação, do atual Departamento de Educação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, nela concentrando-se todos os estudos pedagógicos da Universidade, na forma do que dispõe o art. 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 3º. A Universidade terá órgãos suplementares de natureza técnica, recreativa, cultural e de assistência aos estudantes, subordinados à Reitoria ou às unidades que lhes correspondam, conforme sua natureza e finalidades, os quais serão criados ou extintos por atos do Conselho Universitário e constarão obrigatoriamente do Estatuto da Universidade.

     Art. 4º. De acôrdo com disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, as unidades enumeradas nos §§ 1º e 2º do art. 1º reunir-se-ão nos seguintes órgãos setoriais:

     a) Centro de Ciências agrangendo:

     Instituto de Matemática;
     Instituto de Física;
     Instituto de Química;
     Instituto de Geociências;
     Instituto de Biologia;

     b) Centro de Humanidades, abrangendo:

     Faculdade de Estudos Sociais e Filosofia;
     Faculdade de Letras;
     Faculdade de Artes e Arquitetura;

     c) Centro Tecnológico, abrangendo:

     Escola de Engenharia;
     Escola de Agronomia;

     d) Centro de Ciências da Saúde, abrangendo:

     Faculdade de Medicina;
     Faculdade de Odontologia;
     Faculdade de Farmácia;

     e) Centro de Estudos Sociais Aplicados, abrangendo:

     Faculdade de Direito;
     Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
     Faculdade de Educação.

     Parágrafo único. A Universidade atribuirá o máximo de efetividade ao funcionamento dos centros visando a que, numa Segunda fase de sua reestruturação, seja eliminado o nível intermediário de coordenação dos departamentos e passem êstes a vincular-se diretamente com os centros respectivos, então constituídos em unidades e redefinidos, se necessário, à luz da experiência colhida.

     Art. 5º. A administração e coordenação das atividades universitárias se farão em três níveis:

     a) Administração Superior, que terá como órgãos deliberativos o Conselho Universitário e o Conselho Central de Coordenação e, como órgão executivo, a Reitoria;

     b) os Centros enumerados no art. 4º que terão com órgãos deliberativos os respectivos Conselho de Centros e Decanos para as funções executivas:

     c) as unidades universitárias, que terão como órgãos deliberativos os Conselhos Departamentais e as Congregações e, para as funções executivas, os respectivos Diretores.

     § 1º A constituição dos órgãos enumerados nêsse artigo constará do Estatuto da Universidade e o seu funcionamento será matéria regimental.

     § 2º As unidades universitárias dividir-se-ão em departamentos, definidos e organizados na forma do que dispõe o art. 2º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 6º. Fica aprovada a distribuição das disciplinas ministradas nos diversos cursos da Universidade Federal do Ceará, na forma do Parecer nº 76-68 do Conselho Federal de Educação.

     Parágrafo único. Os acréscimos, supressões, desdobramentos, fusões e mudanças de denominações de disciplinas far-se-ão pelos critérios adotados na distribuição, de que trata êste artigo.

     Art. 7º. Ficam desvinculados de campos específicos de conhecimentos, respeitada a especialização dos respectivos titulares, os cargos de pessoal docente criados ou providos com essa vinculação.

     § 1º A distribuição ou redistribuição de pessoal docente pelas unidades far-se-á de acôrdo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     § 2º Nos departamentos, a atribuição dos encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integra far-se-á nos têrmos do art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 8º. Os cargos em comissão de Diretor das unidades enumeradas no art. 1º, § 1º e letra h do § 2º, resultarão do aproveitamento de cargos já existentes no Quadro Único da Universidade, como abaixo se declara:

     I - Os cargos em comissão, símbolo 5-C, correpondentes a Diretor dos atuais institutos de Matemática, Física, Química e Tecnologia, Meteorologia, Tecnologia Rural, Antropologia, e pesquisas Econômicas ficam distribuídos aos institutos de Matemática, Física, Química, Geociências, Biologia e às Faculdades de Estudos Sociais e Filosofia e de Educação.
     II - Os cargos em comissão, símbolo 5-C, de Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e da Escola de Arquitetura passam, respectivamente, para as faculdades de Letras e de Artes e Arquitetura.

     § 1º Os atuais diretores da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e da Escola de Arquitetura concluirão os seus mandatos nas unidades para que se transferem os respectivos cargos.

     § 2º As funções de secretário, símbolo 5-F, dos atuais institutos de Matemática, Física, Química e Tecnologia, Meteorologia, Tecnologia Rural, Antropologia e Pesquisas Econômicas passam para o símbolo 2-F e ficam distribuídos aos institutos de Matemática, Física, Química, Geociências, Biologia e às Faculdades de Estudos Sociais e Filosofia e de Educação.

     § 3º As funções de secretário símbolo 2-F, e de chefe das seções Didática e de Administração, símbolo 8-F, da atual Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras passam para a Faculdade de Letras, e a de secretário, símbolo 2-F, da Escola de Arquitetura para a Faculdade de Artes e Arquitetura.

     Art. 9º. A organização e o funcionamento da Universidade serão disciplinados nos seguintes documentos, cuja aprovação se fará de acôrdo com o art. 7º e parágrafo do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966.

     a) Estatuto, que se limitará à estrutura e às definições e formulações básicas;

     b) Regimento Geral, que regulará todos os aspectos comuns da vida universitária;

     c) regimentos das unidades, que complementarão o Regimento Geral quanto aos aspectos específicos de cada instituto, escola ou faculdade.

     Art. 10. Em prazo não superior a cinco anos, nem inferior a três, a contar da aprovação do Regimento Geral, a Universidade Federal do Ceará promoverá uma avaliação completa da reforma iniciada com presente decreto, visando a nela introduzir os reajustamentos que se evidenciem necessários e alcançar a Segunda fase de concentração das suas unidades, consoantes o disposto no parágrafo único do art. 4º.

     Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80 da República.

A. COSTA E SILVA
Favorino Bastos Mercio


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/02/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1968, Página 1601 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 410 Vol. 2 (Publicação Original)