Legislação Informatizada - DECRETO Nº 62.246, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968 - Publicação Original
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DECRETO Nº 62.246, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1968
Continências ao Comandante Supremo das Forças Armadas, formatura de Guardas-de-Honra e Salvas de Gala.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de respeito das Fôrças Armadas, aprovado pelo Decreto nº 8.736, de 1º de fevereiro de 1942, as seguintes alterações:
I - O nº 79 é acrescido de um
Páragrafo Único, com a seguinte redação:
"79 ..........................................................................................................................................
Parágrafo único. Para o fim exclusivo do Cerimonial Militar, nas continências prestadas ao Presidente da República, na qualidade de Comandante Supremo das Fôrças Armadas, por ocasião de simples visitas e organizações da Marinha, Exército e Aeronáutica, ou nas solenidades de chegada e saída, em viagem de rotina, serão executados tão sòmente a introdução e acordes finas do Hino Nacional, conforme partitura anexa".
II - O Quadro nº 2, referido no nº 79, deverá conter as prescrições do inciso acima.
III - nº 141
fica acrescido de um Páragrafo Único, com a seguinte redação:
"141 ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Nas honras militares prestadas por Guardas-de-Honra, a fôrça armada incumbida de executá-las formará normalmente à chegada da autoridade que faz jus a êsse preito da tropa; a formatura à salda se realizará sòmente quando assim fôr prèviamente determinado por aquela mesma autoridade".
IV - O nº 174 fica acrescido
de uma alínea e, com a seguinte redação:
..........................................................................................................................................................
| e) | quando chegada ou partida do Presidente República, em viagens de rotina, as salvas serão executadas exclusivamente quando forma Guardas-de-Honra e, neste caso, sua duração deverá corresponder ao tempo decorrido entre o início da continência e o término da revista da tropa". |
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
A. de Lyra
Tavares
Márcio de Souza e Mello
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1968, Página 1369 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 372 Vol. 2 (Publicação Original)