Legislação Informatizada - Decreto nº 62.241, de 8 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.241, de 8 de Fevereiro de 1968
Reestrutura a Universidade Federal da Bahia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 e no artigo 13 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. A
Universidade Federal da Bahia, criada pelo Decreto-lei número 9.155, de 8 de
abril de 1946, passa a constituir-se das unidades universitárias e órgãos
suplementares a seguir mencionados neste Decreto:
A) Unidades Universitárias:
I - Instituto de
Matemática
II - Instituto de
Física
III - Instituto de
Química
IV - Instituto de
Biologia
V - Instituto de
Geociências
VI - Instituto de
Letras
VII - Instituto de Ciências da
Saúde
VIII - Faculdade de
Medicina
IX - Faculdade de
Direito
X - Escola
Politécnica
XI - Faculdade de Filosofia e Ciências
Humanas
XII - Escola de Belas
Artes
XIII - Faculdade de Ciências
Econômicas
XIV - Escola de
Enfermagem
XV - Faculdade de
Farmácia
XVI - Faculdade de
Odontologia
XVII - Faculdade de
Arquitetura
XVIII - Escola de
Administração
XIX - Escola de Música e Artes
Cênicas
XX - Escola de
Nutrição
XXI - escola de Biblioteconomia e
Comunicação
XXII - Faculdade de
Educação
XXIII - Escola de
Agronomia
XXIV - Escola de Medicina e Veterinária
B) Órgãos Suplementares
I - Biblioteca
Central
II - Hospitais
Universitários
III - Museus
Universitários
IV - Centro de Estudos
Afro-Orientais
V - Núcleo de Serviços
Tecnológicos
§ 1º Formarão o "sistema comum" a que se refere o art. 2º inciso II do Decreto-lei 53,66 as seguintes unidades:
1. Instituto de
Matemática
2. Instituto de
Física
3. Instituto de
Química
4. Instituto de
Biologia
5. Instituto de
Geociências
6. Instituto de Ciências da
Saúde
7. Faculdade de Filosofia e Ciências
Humanas
8. Instituto de
Letras
9. Escola de Belas Artes
§ 2º As unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada a que se refere o art. 2º, inciso II do Decreto lei nº 53,66, serão as seguintes:
1. Faculdade de
Medicina
2. Faculdade de
Direito
3. Faculdade
Politécnica
4. Faculdade de Ciências
Econômicas
5. Escola de
Enfermagem
6. Faculdade de
Farmácia
7. Faculdade de
Odontologia
8. Faculdade de
Arquitetura
9. Escola de
Administração
10. Escola de Música e Artes
Cênicas
11. Escola de Biblioteconomia e
Comunicação
12. Faculdade de
Educação
13. Escola de
Agronomia
14. Escola de Medicina Veterinária
Art. 2º. As unidades mencionadas no artigo anterior serão encarregadas das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas respectivas áreas de conhecimento.
Parágrafo único. A estrutura de cada uma das unidades resultará do reagrupamento dos recursos humanos e materiais da Universidade, redistribuindo-se os atuais ocupantes dos cargos de magistério pelas diferentes unidades que passam a constituir a estrutura da Universidade.
Art. 3º. A universidade, além dos órgãos suplementares referidos no art. 1º, inciso I a V dêste Decreto, poderá instituir outros, na forma do que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei número 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º. A organização e o funcionamento da Universidade serão disciplinadas no seu Estatuto e respectivo Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades.
Art. 5º. A
administração superior da Universidade compreenderá os seguintes órgãos:
1. Assembléia
Universitária
2. Conselho
Universitário
3. Conselho de
Curadores
4. Conselho de Coordenação de Ensino e
Pesquisa
5. Reitoria
Parágrafo único. O Conselho de Coordenação será órgão de supervisão do ensino e da pesquisa com atribuições deliberativas na coordenação das atividades didáticas e dos projetos de investigação científicas das unidades e sub-unidades, cabendo recurso das suas decisões somente por motivo de ilegalidade.
O orçamento da Universidade Federal da Bahia consignará aos Institutos, Faculdades e Escolas verbas globais cuja discriminação será feita por departamento.
Art. 7º. Para a direção das novas unidades serão nomeados coordenadores dentre os seus professores, até que possam as respectivas diretorias, se providas na forma da legislação em vigor.
Art. 8º. A atribuição dos encargos de ensino e pesquisa ao pessoal de magistério far-se-á nos têrmos do disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 9º. Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 8 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1968, Página 1404 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 366 Vol. 2 (Publicação Original)