Legislação Informatizada - Decreto nº 62.241, de 8 de Fevereiro de 1968 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 62.241, de 8 de Fevereiro de 1968

Reestrutura a Universidade Federal da Bahia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 e no artigo 13 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. A Universidade Federal da Bahia, criada pelo Decreto-lei número 9.155, de 8 de abril de 1946, passa a constituir-se das unidades universitárias e órgãos suplementares a seguir mencionados neste Decreto:

    A) Unidades Universitárias:

    I - Instituto de Matemática
    II - Instituto de Física
    III - Instituto de Química
    IV - Instituto de Biologia
    V - Instituto de Geociências
    VI - Instituto de Letras
    VII - Instituto de Ciências da Saúde
    VIII - Faculdade de Medicina
    IX - Faculdade de Direito
    X - Escola Politécnica
    XI - Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas
    XII - Escola de Belas Artes
    XIII - Faculdade de Ciências Econômicas
    XIV - Escola de Enfermagem
    XV - Faculdade de Farmácia
    XVI - Faculdade de Odontologia
    XVII - Faculdade de Arquitetura
    XVIII - Escola de Administração
    XIX - Escola de Música e Artes Cênicas
    XX - Escola de Nutrição
    XXI - escola de Biblioteconomia e Comunicação
    XXII - Faculdade de Educação
    XXIII - Escola de Agronomia
    XXIV - Escola de Medicina e Veterinária

    B) Órgãos Suplementares

    I - Biblioteca Central
    II - Hospitais Universitários
    III - Museus Universitários
    IV - Centro de Estudos Afro-Orientais
    V - Núcleo de Serviços Tecnológicos

    § 1º Formarão o "sistema comum" a que se refere o art. 2º inciso II do Decreto-lei 53,66 as seguintes unidades:

    1. Instituto de Matemática
    2. Instituto de Física
    3. Instituto de Química
    4. Instituto de Biologia
    5. Instituto de Geociências
    6. Instituto de Ciências da Saúde
    7. Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas
    8. Instituto de Letras
    9. Escola de Belas Artes

    § 2º As unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada a que se refere o art. 2º, inciso II do Decreto lei nº 53,66, serão as seguintes:

    1. Faculdade de Medicina
    2. Faculdade de Direito
    3. Faculdade Politécnica
    4. Faculdade de Ciências Econômicas
    5. Escola de Enfermagem
    6. Faculdade de Farmácia
    7. Faculdade de Odontologia
    8. Faculdade de Arquitetura
    9. Escola de Administração
   10. Escola de Música e Artes Cênicas
    11. Escola de Biblioteconomia e Comunicação
    12. Faculdade de Educação
    13. Escola de Agronomia
    14. Escola de Medicina Veterinária

     Art. 2º. As unidades mencionadas no artigo anterior serão encarregadas das atividades de ensino, pesquisa e extensão nas respectivas áreas de conhecimento.

      Parágrafo único. A estrutura de cada uma das unidades resultará do reagrupamento dos recursos humanos e materiais da Universidade, redistribuindo-se os atuais ocupantes dos cargos de magistério pelas diferentes unidades que passam a constituir a estrutura da Universidade.

     Art. 3º. A universidade, além dos órgãos suplementares referidos no art. 1º, inciso I a V dêste Decreto, poderá instituir outros, na forma do que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei número 252, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 4º. A organização e o funcionamento da Universidade serão disciplinadas no seu Estatuto e respectivo Regimento Geral e nos Regimentos das Unidades.

     Art. 5º. A administração superior da Universidade compreenderá os seguintes órgãos:

   1. Assembléia Universitária
    2. Conselho Universitário
    3. Conselho de Curadores
    4. Conselho de Coordenação de Ensino e Pesquisa
    5. Reitoria

     Parágrafo único. O Conselho de Coordenação será órgão de supervisão do ensino e da pesquisa com atribuições deliberativas na coordenação das atividades didáticas e dos projetos de investigação científicas das unidades e sub-unidades, cabendo recurso das suas decisões somente por motivo de ilegalidade. O orçamento da Universidade Federal da Bahia consignará aos Institutos, Faculdades e Escolas verbas globais cuja discriminação será feita por departamento.

     Art. 7º. Para a direção das novas unidades serão nomeados coordenadores dentre os seus professores, até que possam as respectivas diretorias, se providas na forma da legislação em vigor.

     Art. 8º. A atribuição dos encargos de ensino e pesquisa ao pessoal de magistério far-se-á nos têrmos do disposto no artigo 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1968, Página 1404 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 366 Vol. 2 (Publicação Original)