Legislação Informatizada - Decreto nº 62.175, de 25 de Janeiro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.175, de 25 de Janeiro de 1968

Estabelece normas provisórias sobre a aplicação da Lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Lei nº 5.374, de 7 de dezembro de 1967, que altera dispositivos da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, extinguiu, ipso jure, o Conselho Técnico da SUDAM, a quem competia a aprovação de projetos de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia, no que concerne à concessão de benefícios fiscais e colaboração financeira (artigo 17, alínea "i"), bem como a aprovação de convênios contratos e acordos firmados pela SUDAM e seus órgãos subordinados, quando se referirem à execução de obras (artigo 17, alínea "m", da Lei 5.173/66);

CONSIDERANDO que essas atribuições foram transferidas ao Conselho Deliberativo da SUDAM, criado pela Lei 5.374/67, e na forma das alíneas pertinentes do artigo 14, segundo a redação dada pelo artigo 1º, da mesma Lei,

CONSIDERANDO, entretanto, que a constituição do Conselho Deliberativo está sujeita as naturais demoras decorrentes do encaminhamento à Presidência da República do expediente relativo à designação dos seus membros;

CONSIDERANDO os prejuízos que daí resultam para o rápido andamento e solução de processos de relevante interêsse para o desenvolvimento da Amazônia;

CONSIDERANDO, todavia, que, nos têrmos do parágrafo único, do art. 9º, do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, incumbe ao Ministro de Estado a aprovação dos contratos celebrados pelas autarquias que ainda não possuam órgão deliberativo próprio, pressuposto a que se pode reduzir, por manifesta analogia, a situação ocorrente na SUDAM, inclusive no que tange à aprovação de projetos de investimentos beneficiados por incentivos fiscais (artigo 5º, da Lei 5.374/67);

CONSIDERANDO, finalmente, o exercício do poder regulamentar deferido ao Poder Executivo, para propiciar a exequibilidade das leis e a organização administrativa,

DECRETA:

     Art. 1º. Serão submetidos à aprovação do Ministro de Estado do Interior, nos têrmos do parágrafo único do artigo 9º, do Decreto-lei 185, de 23 de fevereiro de 1967, e enquanto não fôr instalado o Conselho Deliberativo criado pela Lei 5.374, de 7 de dezembro de 1967, os projetos que interessem ao desenvolvimento da Amazônia, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, os atos do antigo Conselho Técnico da SUDAM, bem como os contratos, convênios e acôrdos firmados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e seus órgãos subordinados quando se referirem à execução de obras.

     Art. 2º. Até que seja constituído o Conselho Deliberativo da SUDAM, na forma prevista na Lei 5.374, de 7 de dezembro de 1967, os projetos que interessem ao desenvolvimento da Amazônia, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais ou colaboração financeira, serão submetidos à aprovação do Ministro do Interior.

     Parágrafo único. Os atos praticados em nome do antigo Conselho Técnico, posteriormente a data da Lei 5.374, serão encaminhados à apreciação do Ministro de Estado, que poderá ratificá-los ou devolvê-los ao conhecimento e decisão do Conselho Deliberativo.

     Art. 3º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1968, 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1968, Página 873 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 272 Vol. 2 (Publicação Original)