Legislação Informatizada - Decreto nº 62.158, de 19 de Janeiro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.158, de 19 de Janeiro de 1968
Altera o Decreto nº 60.467, de 14 de março de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O inciso II do artigo 1º, o § 4º do artigo 3º e o artigo 5º do Decreto número 60.467, de 14 de março de 1967, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º.
...................................................................
II
- a segunda, que substituirá a Guia de Exportação para localidades brasileiras,
instituída pelo Decreto-lei nº 4.746, de 23 de setembro de 1942:
a) | no caso de remessa por vias internas, será entregue diretamente pelo emitente, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, da jurisdição do seu domicílio, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da emissão; |
b) | no caso de ser utilizado o transporte marítimo, será entregue, pelo emitente, juntamente com uma cópia quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao Órgão Regional de Estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia. |
Art.
3º. .....................................................................
§ 4º Os contribuintes que utilizarem a nota fiscal fatura nos têrmos da legislação federal específica, desde que adotem processos mecanizados, poderão fazer constar os dados relativos ao estabelecimento emitente, ao destinatário e os elementos característicos da fatura, na parte superior ou inferior da nota fiscal, atendida a ordem do modêlo "A", vedada qualquer modificação na parte destinada à descrição do produto e demais elementos da operação.
Art. 5º. A classificação do produto só será obrigatória para os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados e será feita com base na Tabela anexa ao regulamento daquele tributo.
Art. 2º. Os modelos "A" e "B" anexos ao Decreto nº 60.467, de 14 de março de 1967, passam a vigorar com as seguintes modificações:
I - fica dispensada a indicação da hora da saída da mercadoria;
II - na coluna de pêso será sempre indicado pêso líquido da mercadoria; e
III - no caso de utilização da via marítima, será obrigatória a indicação do pôrto de desembarque logo após a indicação do enderêço do destinatário.
Art. 3º. Os contribuintes que no segundo semestre de 1967 deixaram de remeter aos órgãos de estatística de sua jurisdição a 2ª via da nota-fiscal ou a guia de exportação para localidades brasileiras, na forma do Ato Complementar nº 31, de 28 de dezembro de 1966, ficarão obrigados a encaminhar, até 31 de janeiro de 1968, um resumo das operações interestaduais realizadas naquele período, atendidas as normas fixadas pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 4º. O não cumprimento das normas estabelecidas no Decreto número 60.467, de 14 de março de 1967, com as alterações e acréscimos dêste Decreto, sujeitará o infrator à multa de NCr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros novos) na forma estabelecida na Alteração 24º do artigo 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. O órgão de estatística da localidade do contribuinte sempre que verificar qualquer irregularidade comunicará à Inspetoria Fiscal de Rendas Internas da jurisdição para que sejam instaurados processos fiscais, obedecidas as normas processuais estabelecidas pelo regulamento do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 5º. O Diretor do Departamento de Rendas Internas poderá baixar atos complementares necessários ao entendimento e atualização das normas fixadas no Decreto número 60.467, de 14 de março de 1967, com as alterações dêste Decreto, ouvindo, sempre que necessário, a Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo único. As dúvidas sôbre a aplicação das disposições relativas à nota fiscal de que trata êste decreto serão resolvidas pelos órgãos regionais do Departamento de Rendas Internas do domicílio do contribuinte, que, em suas decisões, terão sempre em conta as finalidades estatísticas e de contrôle de tributos federais e estaduais do documento.
Art. 6º. Quando o regulamento de determinado tributo admitir que em uma só nota fiscal constem produtos sujeitos a contrôles especiais, estabelecendo a sua separação em colunas apropriadas, essas colunas poderão ser acrescentadas ao môdelo de que trata êste decreto, desde que contenham o valor total da mercadoria, a alíquota e o valor do impôsto, se fôr o caso.
Art. 7º. Será também admitido o acréscimo de colunas destinadas a conter elementos de contrôle de interêsse do emitente, desde que tais colunas sejam acrescidas, à esquerda ou à direita, do espaço reservado à descrição do produto e demais elementos da operação, sem modificação da ordem estabelecida no môdelo "A", e encimadas por dizeres que evidenciem a natureza dos elementos.
Art. 8º. Mediante autorização expressa da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, as emprêsas que utilizem equipamentos de processamento automático de dados para emissão de notas-fiscais poderão ser dispensadas da remessa de que trata a letra "a" do inciso II do artigo 1º do Decreto nº 60.467 de 14 de março de 1967, com a redação dada por êste decreto, desde que se obriguem à remessa de um resumo mensal das operações que efetuarem, elaborado de conformidade com as especificações exigidas por aquela entidade.
Parágrafo único. Quando fôr utilizada a via marítima será obrigatória a remessa de uma via adicional para os fins da letra "b" do inciso II acima referido.
Art. 9º. A nota fiscal avulsa obedecerá ao modêlo "B" anexo a êste decreto.
Art. 10. Nos têrmos
do Decreto nº 60.887, de 22 de junho de 1967 será obrigatório, a partir de 1º de
janeiro de 1968, o uso dos modêlos de notas fiscais a que se refere êste
decreto, atendido o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 60.467, de 14 de
março de 1967, e revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1968, Página 748 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 245 Vol. 2 (Publicação Original)