Legislação Informatizada - Decreto nº 62.140, de 17 de Janeiro de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.140, de 17 de Janeiro de 1968

Institui Grupo de Trabalho, junto ao Ministério do Interior, para estudar e propor medidas tendentes à racionalização da produção de fibra de juta na Amazônia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído um grupo de Trabalho, Junto ao Ministério do Interior. para estudar detalhadamente todos os estágios de produção da juta na Região Amazônia, desde a cultura da planta até a industrialização da fibra, e propor medidas tendentes à racionalização da produção, no que concerne à economia e mecanização, com vistas à redução dos custos.

     Art. 2º. O Grupo de Trabalho será constituído por: 

a) dois representantes do Ministério do Interior, sendo um indicado pelo Superintendente da SUDAM e um pelo Presidente do Banco da Amozônia S. A., homologados pelo Ministro de estado;
b) um representante do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
c) um representante do Ministério do transporte;
d) um representante do Ministério da Fazenda;
e) um representante do Ministério da Agricultura;
f) um representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
g) um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Ecônomico;
h) um representante do Banco do Brasil S.A.

     § 1º O Coordenador Executivo do Grupo de Trabalho será um dos representantes do Ministério do Interior, escolhido pelo Ministério do Estado. § O Grupo de Trabalho poderá convocar representantes do setor privado ligado à indústria da juta, para colaborar ou participar dos trabalhos do Grupo.

     Art. 3º. O Grupo de Trabalho deverá estar instalado até 20 (vinte) dias da publicação dêste Decreto e apresentará as suas conclusões no prazo de 60 (sessenta) dias contados da instalação dos trabalhos.

     Parágrafo único. O Ministério do Interior, dará apoio administrativo necessário à realização dos serviços do Grupo de Trabalho.

     Art. 4º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
José Fernandes de Luna
Afonso A. Lima
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1968, Página 611 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 229 Vol. 2 (Publicação Original)