Legislação Informatizada - Decreto nº 62.124, de 16 de Janeiro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.124, de 16 de Janeiro de 1968

Institui novo modelo do Livro 9º, destinado ao Registro de Cédulas de Credito Rural, de que trata o Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição de que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 31 do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. O Livro nº 9, destinado ao Registro de Cédulas de Credito Rural, de que trata o Decreto-lei número 167, de 14 de fevereiro de 1967,e a que se refere o art. 2º do Decreto nº 61.132, de 3 de agôsto de 1967, obedecerá ao modêlo anexo a êste decreto.

     Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1968, 147º da Independência e 80º da Republica.

A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1968, Página 609 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 74 Vol. 2 (Publicação Original)