Legislação Informatizada - Decreto nº 62.117, de 12 de Janeiro de 1968 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 62.117, de 12 de Janeiro de 1968
Outorga à Madeireira Dal Pai S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Espinilho, no distrito de Dal Pai, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º. É
outorgada à Madeireira Dal Pai S.A. de concessão para o aproveitamento
hidráulico de um trecho do rio Espinilho, situado no distrito de Dal Pai,
município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, de acôrdo com o projeto
aprovado no processo D. Ag. 5.899-63.
Art.
2º. O aproveitamento destina-se à produção de energia hidromecânica para uso
exclusivo de concessionária. Parágrafo único - Não se compreende na
proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da
concessionária e vilas operárias de seus empregados.
Art. 3º. A concessionária fica obrigada a
cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934), leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º. A concessionária concluirá as
obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de
acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita a
multa diária de até NCr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela
inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de águas e energia
elétrica em vigor e seus regulamentos.
§
2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro
das Minas e Energia.
Art. 5º. A presente
concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º. Findo o prazo da concessão, a
concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições
que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo
único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo
até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão, entendo-se, se não o
fizer, que não pretende a renovação.
Art.
7º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A.COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1968, Página 561 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 69 Vol. 2 (Publicação Original)