Legislação Informatizada - Decreto nº 62.117, de 12 de Janeiro de 1968 - Publicação Original

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Decreto nº 62.117, de 12 de Janeiro de 1968

Outorga à Madeireira Dal Pai S.A. concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Espinilho, no distrito de Dal Pai, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Madeireira Dal Pai S.A. de concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio Espinilho, situado no distrito de Dal Pai, município de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, de acôrdo com o projeto aprovado no processo D. Ag. 5.899-63.

     Art. 2º. O aproveitamento destina-se à produção de energia hidromecânica para uso exclusivo de concessionária. Parágrafo único - Não se compreende na proibição dêste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados.

     Art. 3º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos.

     Art. 4º. A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     § 1º A concessionária ficará sujeita a multa diária de até NCr$ 221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de águas e energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

     § 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 5º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 6º. Findo o prazo da concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão, entendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

     Art. 7º. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A.COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1968, Página 561 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 69 Vol. 2 (Publicação Original)