Legislação Informatizada - Decreto nº 62.091, de 9 de Janeiro de 1968 - Publicação Original

Decreto nº 62.091, de 9 de Janeiro de 1968

Dá nova estrutura à Universidade Federal do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II, do artigo 83, da Constituição, tendo me vista o que consta do Processo nº 70.945/67, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

     Art. 1º. A Universidade Federal do Rio Grande do Norte, em face dos princípios e normas estatuídos pelo Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, complementado pelo Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, fica assim constituída:

    a) um Centro de Estudos Básicos;
    b) três Instituos Especiais;
    c) um Centro de Ciências Aplicadas.

     Art. 2º. O Centro de Estudos Básicos compreende:

    1 - Instituto de Matemática;
    2 - Instituo de Física;
    3 - Instituto de Química;
    4 - Instituto de Ciências Biologicas;
    5 - Instituto de Ciências Humanas;
    6 - Instituto de Letras e Artes.

     Art. 3º. Os Institutos Especiais são:

    1 - Instituto de Antropologia "Câmara Cascudo";
    2 - Instituto de Biologia Marinha;
    3 - Instituto Agropecuário.

     Art. 4º. O Centro de Ciências Aplicadas compreende:

    1 - Faculdade de Medicina;
    2 - Faculdade de Farmácia;
    3 - Faculdade de Odonlogia;
    4 - Faculdade de Direito;
    5 - Escola de Engenharia;
    6 - Faculdade de Educação.

     Art. 5º. As unidades universitárias - Institutos, Escolas e Faculdades - têm os Departamentos como última tração de sua estrutura.

     Art. 6º. O ensino de formação profissional e a pesquisa aplicada, a cargo das Faculdades e Escolas, compreendem as matérias profissionais constantes dos currículos dos cursos profissionais que ministrem, observado o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

     Art. 7º. A Escola de Música da Universidade Federal do Rio Grande do Norte ficará integrada ao Instituto de Letras e Artes e o Colégio Agrícola de Jundiaí transferido para mesma Universidade pelo Decreto nº 61.162, de 16 de agôsto de 1967, passará a integrar, na condição de órgão suplementar, o Núcleo de Ensino e Pesquisa Agropecuárias.

     Art. 8º. Em decorrência da criação Dos Institutos de Matemática, Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Humanas, Faculdade de Educação, ficam enquadradas nas disposições dos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 53 as Cátedras ou Disciplinas de:

a) Parasitologia, das Faculdades de Farmácia e Medicina;
b) Anatomia, Anatomia Descritiva e Anatomia Topográfica, das Faculdades de Medicina, Farmácia e Ondontologia;
c) Botânica da Faculdade de Farmacia;
d) Histologia e Embriologia, das Faculdades de medicina e Odontologia;
e) Fisiologia, das Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia;
f) Bioquímica, das Faculdades de Medicina e Farmácia;
g) Biofísica, das Faculdades de Medicina e Farmácia;
h) Farmacologia, das Faculdades de Medicina e Odontologia;
i) Microbiologia, das Faculdades de Medicina, Farmácia e Odontologia;
j) Psicologia Médica, da Faculdades de Medicina;
l) Cálculo Infinitesimal I, Geometria Analítica e Vetorial, Geometria de Discritiva e Projetiva, Cálculo Numérico, Gráfico, Mecânico e no Nomografia, Cálculo Infinitesimal II, Estatística e Noções de Cálculo das Probabilidades, Micânica Racional, Física I, Física II, das Escola de Engenharia.

     Parágrafo único. As Cadeiras das diversas Unidades reunidas em Departamento que integram os Institutos e o pessoal, material e equipamento didático já existentes serão transferidos pra o Departamento a que corresponderem.

     Art. 9º. O Estatuto da Universidade e os Regimentos dos Centros de Estudos Gerais e Ciências Básicas, de Ciências Aplicadas e dos Institutos e Departamentos, que os integram, fixarão suas atividades de modo a preservar a unidade de suas funções de ensino e pesquisa e a assegurar a plena utilização de seus recursos humanos e materiais, vedada a duplicidade de meios para os mesmos fins.

     Art. 10. Nos têrmos do art. 2º, incisos IV e V e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº 53, fica instituído na Universidade Federal do Rio Grande do Norte o Conselho Superior de Ensino e Pesquisa, situado na administração superior da Universidade e destinado a supervisionar o ensino e a pesquisa.

     Art. 11. Aos atuais detentores de cargos de direção de Unidades fica assegurado o térmico dos respectivos, mandatos nova Unidade onde passarão a ter exercício, em conseqüência da redistribuição determinada pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 53.

     Art. 12. Os atuais representantes de Congregações de Faculdade e Escolas no Conselho Universitário, que, em cumprimento do art. 5º do Decreto-Lei nº 53, forem redistribuídos para outras Unidades, terão seu mandato assegurado até o final, como representantes do Instituto no qual tenham sido classificados.

     Art. 13. O Conselho Universitário, por proposta do Reitor, planejará e fará executar, de acôrdo com os recursos, conveniência e oportunidade, a progressiva instalação das novas entidades ou desdobramento das existentes, bem como efetivação de tôdas as medidas necessárias ao cumprimento dêste decreto.

     Art. 14. No prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente decreto, a Universidade Federal do Rio Grande do Norte submeterá ao Conselho Federal de Educação e seu Estatuto, adaptado as disposições do Decreto-Lei nº 53, Complementação constante do Decreto-Lei nº 252 de 28 de fevereiro de 1967, estabelecendo normas de transição que precedam a plena vigência de sua nova estrutura.

     Art. 15. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/01/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1968, Página 338 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 40 Vol. 2 (Publicação Original)