Legislação Informatizada - Decreto nº 62.077, de 8 de Janeiro de 1968 - Publicação Original
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Decreto nº 62.077, de 8 de Janeiro de 1968
Autoriza a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA - a lavrar calcário no Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º. Fica
autorizada a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA - a lavrar calcário em
terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Piraporinha, distrito e
município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de onze hectares
e setenta e oito ares (11,78ha), delimitada por um polígono irregular que tem um
vértice no marco de concreto situado no cruzamento das estradas municipais
Sorocaba-Piraporinha e Piraporinha-Salto de Pirapora, distante duzentos e
sessenta e cinco metros (265m), do pegão montante da margem esquerda da ponte
sôbre o Rio Piraporinha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes
comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e sete metros (197m), oito
graus vinte e cinco minutos noroeste (8º25'NW); cento e dezenove metros (119m),
sessenta e cinco graus quarenta e cinco minutos noroeste (65º45'NW); duzentos e
sessenta e seis metros (266m), trinta e três graus trinta e cinco minutos
nordeste (33º35'NE); setenta metros (70m), quarenta e nove graus vinte e cinco
minutos sudeste (49º25'SE); atingindo a margem direita do rio Piraporinha, por
onde segue, para montante, até quatrocentos e dois metros (402m). Daí, os
seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte metros (420m),
quatro graus trinta e cinco minutos sudoeste (4º35'SW); trezentos e onze metros
e quinze centímetros (311,15m), setenta e oito graus trinta e cinco minutos
sudoeste (78º35'SW). Esta autorização é outorgada mediante às condições
constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de
outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Parágrafo único. A execução da
presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de
abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário da autorização
fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que
forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na
Lei, número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º. Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de
Mineração.
Art. 4º. As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A autorização de lavra terá por
título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões
de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e
Energia.
Art. 6º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/1/1968, Página 299 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 32 Vol. 2 (Publicação Original)