Aprova o Regimento Interno da Comissão Executiva do Sal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 24, do
Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
aprovado o Regimento Interno da Comissão Executiva do Sal (CES) que com êste
baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 2º. Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Fernandes de Luna
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO EXECUTIVA
DO SAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Art. 1º. A
Comissão Executiva do Sal (CES), criada pelo Decreto-lei nº 257, de 28 de
fevereiro de 1967, é órgão integrante do Gabinete do Ministro de Estado da
Indústria e do Comércio e tem por objetivos:
|
a) |
estudar a situação econômica do sal, não só o obtido por evaporação
solar como o extraído de jazidas minerais ou produzido por quaisquer
outros processos; |
|
b) |
estabelecer o zoneamento das áreas de produção de sal e organizar, por
zona de produção, o cadastro de tôdas as salinas; |
|
c) |
manter o registro de tôdas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam
qualquer atividade comercial ou industrial relativa ao sal, inclusive as
cooperativas; |
|
d) |
proceder a pesquisas e inquéritos objetivando o desenvolvimento do
mercado do sal; |
|
e) |
planejar, executar e manter a estatística do sal, assim como coligir,
ordenar e publicar os dados e elementos estatísticos obtidos;
|
|
f) |
pronunciar-se, através de pareceres e relatórios, sôbre todos os
assuntos relativos à produção, industrialização e distribuição de sal;
|
|
g) |
determinar, quando fôr necessário, a adoção de normas técnicas e o
comprimento de exigências mínimas nas especificações do sal;
|
|
h) |
prestar assistência técnica e tecnológica aos produtores, industriais
e distribuidores de sal; |
|
i) |
constituir e movimentar, quando fôr necessário, o Estoque de Reserva
do Sal, a que se refere o art. 2º, inciso VI, do Decreto-lei número 257,
citado; |
|
j) |
autorizar a importação de sal do exterior; |
|
l) |
promover a inspeção do sal, quanto à sua qualidade, nas salinas,
armazéns e nos estabelecimentos industriais e comerciais, tendo em vista
as normas técnicas adotadas, inclusive a referente ao prazo de
estagiamento nas unidades produtoras, procedendo à coleta, sempre que fôr
necessário, de amostras para a indispensável análise; |
|
m) |
administrar o "Fundo de Desenvolvimento da Indústria Salineira",
instituído pelo Decreto número 55.842, de 16 de março de 1965;
|
|
n) |
determinar a apreensão, com o concurso das autoridades competentes, do
sal que não se enquadre nas normas técnicas baixadas pela CES, inclusive à
referente ao prazo de estagiamento fixado, ou no caso de o produtor, ou o
distribuidor, não estar registrado na CES; |
|
o) |
estudar os fenômenos econômicos específicos do sal, a fim de organizar
planos e programas destinados a alcançar os objetivos da Política
Econômica Salineira; |
|
p) |
organizar o seu orçamento econômico e financeiro a ser enviado ao DA
do MIC; |
|
q) |
promover juntamente com a Comissão de Marinha Mercante, a distribuição
das praças nos navios destinados ao transporte do sal, considerando
notadamente a posição do médio e pequeno produtor; |
|
r) |
promover, sempre que fôr necessário, a adoção de medidas que assegurem
o regular abastecimento de sal nos centros consumidores do País;
|
|
|
s) |
baixar, em casos especiais, as normas necessárias sôbre a fixação dos
preços do sal.
|
CAPÍTULO II Dos recursos e sua aplicação
Art. 2º. A receita da
Comissão Executiva do Sal, destinada à manutenção dos seus serviços e à execução
da Política Econômica do Sal, será constituída pelas seguintes fontes:
|
a) |
"Fundo de Desenvolvimento da Indústria Salineira", criado pelo Decreto
nº 55.842, de 16 de março de 1965; |
|
b) |
saldo resultante da taxa de custeio do extinto Instituto Brasileiro do
Sal, arrecadada na forma do art. 8º da Lei nº 3.137, de 13 de maio de
1957, alterado pela Lei nº 4.018, de 16 de dezembro de 1961;
|
|
c) |
receita produzida pelo Hospitaol "Francisco Menescal", localizado em
Mossoró, Rio Grande do Norte, enquanto não fôr promovida a sua
transferência para órgão federal ou estadual, de acôrdo com o disposto no
art. 23, e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 257, citado;
|
|
d) |
verba consignada no orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio
para ser utilizada de acôrdo com a especificação orçamentária da Comissão
Executiva do Sal ou plano de aplicação aprovado para a mesma;
|
|
e) |
receita proveniente de publicações; |
Art. 3º. Os recursos atribuídos à Comissão
Executiva do Sal destinam-se à manutenção dos seus serviços de execução da
Política Econômica do Sal, sendo permitido o seu investimento para a obtenção de
recursos destinados ao mesmo fim.
Parágrafo único. Os recursos da
Comissão Executiva do Sal são depositados no Banco do Brasil S.A., em conta
especial.
Art. 4º. A movimentação dos
recursos financeiros da Comissão Executiva do Sal será efetivada pelo
Vice-Presidente Executivo, em conformidade com o disposto no art.10, alínea b,
do Decreto-lei nº 257, citado.
Parágrafo único. Dos cheques
emitidos para movimentação dos recursos tratados neste artigo deverão constar a
assinatura do Chefe da Turma Financeira e de Contabilidade do órgão e o visto do
Vice-Presidente Executivo.
CAPÍTULO III Do patrimônio e sua utilização
Art. 5º. O patrimônio da Comissão Executiva
do Sal é constituído pelos bens e valôres a que alude o art. 19 do Decreto-lei
nº 257, citado, acrescidos dos recursos que lhe forem destinados, de acôrdo com
o art. 2º dêste Regimento Interno.
CAPÍTULO IV Do Regime Financeiro
Art. 6º. O exercício financeiro coincidirá
com o ano civil.
Art. 7º. Compete ao
Vice-Presidente Executivo, em colaboração com os órgãos competentes do
Ministério da Indústria e do Comércio, a elaboração da proposta orçamentária da
Comissão Executiva do Sal ou do plano de aplicação da verba consignada no
orçamento do Ministério em causa, a ela destinada.
Art. 8º. O Vice-Presidente Executivo
encaminhará, anualmente, ao Plenário da Comissão Executiva do Sal, o relatório
de suas atividades, concernentes ao exercício anterior, assim como a prestação
de contas do mesmo exercício, na forma da legislação em vigor.
Art. 9º. Mensalmente, o Vice-Presidente
Executivo submeterá à apreciação da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério
da Indústria e do Comércio o balancete financeiro da Comissão Executiva do Sal,
o qual, uma vez examinado e com parecer da Inspetoria, será encaminhado ao
Plenário da Comissão.
Art. 10. No fim de
cada exercício será encaminhado para exame à Inspetoria-Geral de Finanças do
Ministério da Indústria e do Comércio, o balanço financeiro, a qual sôbre o
mesmo emitirá parecer, sendo depois submetido ao plenário da Comissão.
CAPÍTULO V Da organização
Art. 11. A CES, que será
presidida pelo Ministro da Indústria e do Comércio e, nos seus impedimentos,
pelo Vice-Presidente Executivo, compreende:
I - Presidência
II - Plenário (PI)
III
- Vice-Presidência Executiva (VPE)
|
b) |
Assessoria Jurídica (AJ) |
|
c) |
Serviço de Estudos Técnicos (SET) 1) Assessoria Técnica 2)
Laboratório |
|
d) |
Serviço de Planejamento Econômico (SPE) 1) Assessoria Econômica
2) Seção de Estatística. |
|
e) |
Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF) 1) Inspetoria Regional de
Fiscalização do Maranhão. 2) Inspetoria Regional de Fiscalização do
Ceará. 3) Inspetoria Regional de Fiscalização do Rio Grande do Norte.
4) Inspetoria Regional de Fiscalização de Sergipe. 5) Inspetoria
Regional de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro. |
|
f) |
Seção de Documentação e Divulgação (SDD) |
|
g) |
Seção de Administração (AS) 1) Turma Financeira e de
Contabilidade. 2) Turma de Expediente e Comunicações. 3)
Almoxarifado. 4) Portaria. |
IV - Junta Consultiva (JC)
Art. 12. As gratificações de representação de
Gabinete obedecerão às normas regulamentares e serão fixadas de acôrdo com os
recursos orçamentários.
Art. 13. Haverá
também pessoal contratado de acôrdo com o artigo 14 do Decreto-lei nº 257, de 28
de fevereiro de 1967.
Art. 14. O Pessoal
da CES servirá, de preferência, em regime de tempo integral.
Art. 15. A CES contará com colaboração de
natureza eventual para a prestação de serviços, retribuída mediante recibo, de
acôrdo com o art. 111, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO VI Competência dos órgãos
Art. 16. Compete ao Plenário
decidir sôbre os assuntos a que se referem o art. 6º e seu § 1º, do Decreto-lei
número 257, de 28 de fevereiro de 1967, e o que fôr determinado em Resoluções
aprovadas pelo mesmo.
§ 1º O Plenário se
reunirá ordinàriamente uma vez por semana, podendo também se reunir
extraordinàriamente por convocação do Presidente, Vice-Presidente Executivo ou
pela maioria dos seus membros.
§ 2º Para
as sessões do Plenário será organizada previamente a "ordem do Dia" dos
processos que constituirão a pauta da sessão, a qual será encaminhada até 48
(quarenta e oito) horas antes, a cada um dos membros da CES e ao Chefe do
Gabinete do MIC, acompanhada das cópias das peças principais dos processos.
§ 3º Cada processo distribuído poderá ser
relatado, discutido e votado na mesma reunião, ou na seguinte.
Art. 17. Competem à Vice-Presidência
Executiva as atribuições constantes do artigo 10, do Decreto-lei número 257, de
28 de fevereiro de 1967, e o mais que fôr determinado em Resoluções aprovadas
pelo Plenário.
Art. 18. São atribuições do
Gabinete da Vice-Presidência Executiva:
|
a) |
cooperar no estudo, e execução das providências de ordem
administrativa e técnico-econômica, submetidos à decisão ou parecer da
Vice-Presidência Executiva; |
|
b) |
colaborar no preparo dos relatórios, planos de administração e demais
assuntos da competência da Vice-Presidência Executiva;
|
|
c) |
executar os trabalhos de pesquisas, informações, investigações e
instrução de processos que lhe sejam cometidos pela Vice-Presidência
Executiva; |
|
d) |
preparar e providenciar a expedição da correspondência da
Vice-Presidência Executiva promovendo os serviços mecanográficos
necessários; |
|
e) |
controlar os processos e documentos em tramitação na Secretaria e
submetidos à apreciação da Vice-Presidência Executiva.
|
Art. 19. À Assessoria Jurídica incumbe
assessorar o Vice-Presidente Executivo nos assuntos jurídicos, estudando os que
lhe forem submetidos, emitindo pareceres e sugestões, bem como participar da
elaboração de minutas, convênios, acôrdos e contratos.
Art. 20. Ao Serviço de Estudos Técnicos compete
a prestação de assistência técnica à indústria do sal, em geral, promovendo:
1)
Pela Assessoria Técnica:
|
a) |
a racionalização dos processos produtivos e introdução de novas
técnicas; |
|
b) |
o aumento da produtividade; |
|
c) |
a redução dos custos de transportes; |
|
d) |
a melhoria da qualidade do produto; |
|
e) |
a redução dos custos do produto; |
|
f) |
as pesquisas e informações técnicas; |
|
g) |
os estudos e projetos de ampliação ou modernização de emprêsas,
especialmente as que necessitem do apoio finaceiro dos órgãos creditícios
do Govêrno, em conjunto com a Assessoria Econômica; |
|
h) |
estudos de modernização das instalações de embarque, desembarque e
manuseio do sal; |
|
i) |
estudos para obtenção de financiamentos em organismos nacionais ou
internacionais, em conjunto com a Assessoria Econômica;
|
|
j) |
agrupamento dos pequenos e médios salineiros em grandes emprêsas
industriais, em conjuntos com a Assessoria Econômica; |
|
l) |
introdução de normas técnicas para padronização, classificação e
contrôle da qualidade do sal;
2) Pelo Laboratório a análise da composição química do Sal nos seus
diversos tipos e apicações. |
Art. 21. Ao Serviço de Planejamento Econômico
incube elaborar pesquisas e estudos econômicos, objetivando maior produtividade
e equacionamento dos problemas da indústria salineira do país, promovendo:
1) Pela
Assessoria Econômica:
|
a) |
planejamento econômico da produção com vistas ao suprimento do
mercado, em conjunto com a Assessoria Técnica; |
|
b) |
estudos de projetos de ampliação ou modernização de emprêsas que
necessitem do apoio financeiro dos órgãos creditícios do Govêrno, em
conjunto com a Assessoria Técnica; |
|
c) |
estudos para obtenção de financiamentos para a indústria em organismos
nacionais e internacionais, em conjunto com a Assessoria Técnica;
|
|
d) |
campanha para agrupamento dos pequenos e médios salineiros em grandes
emprêsas industriais, em conjunto com a Assessoria Técnica;
|
|
e) |
divulgação, em colaboração com a Seção de Estatística. Dos dados
mensais sôbre: |
I -
estoque de sal;
II - produção;
III - mercado, separando os consumos humanos,
animal e industrial;
IV - áreas de salinas;
V - rendimentos;
VI - custos de transportes;
VII - meteorologia: temperatura, pluviometria,
umidade relativa, regime de ventos, etc.;
VIII
- economia das emprêsas no setor: fôrça de trabalho permanente e temporário,
índices de produtividade, salários pagos, capital de indústria, resultados
econômicos;
IX - registros de produtores e
marcas.
|
f) |
campanha para incremento do consumo do sal, em conjunto com a
Assessoria Técnica.
2) Pela Seção de Estatística: |
|
a) |
o planejamento e a execução dos levantamentos estatísticos, inclusive
em coordenação com órgãos do sistema estatístico brasileiro;
|
|
b) |
a coleta de dados e demais elementos necessários para executar e
manter a estatística da produção, da distribuição, do consumo e dos preços
do sal; |
|
c) |
a publicação periódica, em boletim do resultado dos levantamentos
estatísticos realizados; |
|
d) |
a confecção de quadros, tabelas, mapas gráficos, cartogramas, etc.,
que permitam uma visão imediata das atividades específicas da CES;
|
|
e) |
o estudo e informação dos processos de sua competência; e
|
|
f) |
a execução dos demais serviços estatísticos que forem julgados
indispensáveis. |
Art.
22. À Inspetoria Geral de Fiscalização, através das suas Inspetorias Regionais
compete:
|
a) |
zelar pela observância das disposições legais e regulamentares e das
resoluções da CES, no que diz respeito à produção, entrega ao consumo,
transporte de sal, etc.; |
|
b) |
efetivar as providências adotadas relativamente à repressão de fraudes
e adulterações; |
|
c) |
exercer severa vigilância nos navios, quer no carregamento quer na
descarga do sal, a fim de evitar a fraude na pesagem; |
|
d) |
executar outras tarefas correlatas. |
Art. 23. À Seção de Documentação e Divulgação
incumbe:
|
a) |
reunir e organizar as documentações técnicas e econômicas da CES,
instituindo, também um sistema de catálogo coletivo que permita a
localização de qualquer documento técnico ou econômico existente em outros
centros de documentação; |
|
b) |
obter, no País e no Exterior, copias ou exemplares dos documentos
solicitados pelos vários setores da CES; |
|
c) |
assegurar a divulgação dos estudos elaborados pelas AT e AE junto a
todos os órgãos oficiais, privados e internacionais interessados;
|
|
d) |
prestar informações às demais unidades da CES, fornecendo o material
que fôr necessário ao exame dos problemas de interêsse da indústdria
salineira; |
|
e) |
executar as demais tarefas específicas de documentação e informação
que lhe forem cometidas pela Vice-Presidência Executiva;
|
|
f) |
manter uma biblioteca especializada com assinatura de revistas
nacionais e estrangeiras. |
Art. 24. À Seção de Administração compete:
1) À
Turma Financeira e de Contabilidade:
|
a) |
elaborar a proposta orçamentária da CES, preparar o plano de aplicação
de recursos e os projetos de tabelas de retribuição do pessoal;
|
|
b) |
preparar as prestações de contas ao Plenário, com a justificação dos
gastos efetuados ou empenhados; |
|
c) |
realizar os serviços de administração do pessoal, ressalvada a
competência da Divisão do Pessoal do DA do MIC, quanto ao pessoal pago à
conta dos recursos orçamentários.
2) À Turma de Expediente e Comunicações, realizar os serviços
centralizados de protocolo, arquivo administrativo, expedição,
datilografia e transportes da CES.
3) Ao Almoxarifado, realizar os serviços de administração do material,
ressalvada a competência da Divisão do material do DA do MIC.
4) À Portaria: |
|
a) |
manter um servidor incumbido de prestar quaisquer informações
solicitadas pelo público sôbre a localização e funcionamento dos órgãos da
CES; |
|
b) |
dispor do registro nominal que indique a residência de todos os
servidores da CES, bem como o local em que tenham exercício;
|
|
c) |
providenciar a limpeza das salas, corredores e áreas de serventia,
zelando pelo bom estado de conservação e boa aparência das paredes,
revestimentos, assoalhos e portas; |
|
d) |
providenciar a coleta do lixo das diversas dependências e zelar pela
limpeza das vidraças e das guarnições e peças metálicas;
|
|
e) |
manter em perfeito estado de funcionamento as instalações de água,
luz, gás, telefone e bebedouros; |
|
f) |
prover a rigorosa higiene das instalações sanitárias;
|
|
g) |
exercer vigilância permanente nos lugares de entradas e saídas,
especialmente nos setores de maior contato com o público;
|
|
h) |
entregar ao destinatário a correspondência recebida pela Portaria; e
|
|
i) |
ter sob sua jurisdição os serviços telefônicos da sede, zelando pelo
seu perfeito funcionamento. |
Art. 25. À Junta Consultiva incumbe assessorar,
nos têrmos do artigo 9º do Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967, a
Comissão Executiva do
Sal.
Parágrafo único. A Junta
Consultiva se reunirá ordinariàmente uma vez por mês e extraordinàriamente por
convocação do Vice-Presidente Executivo ou pela maioria dos seus membros.
CAPÍTULO VII Do Pessoal e suas Atribuições
Art. 26. Ao Presidente compete:
|
a) |
presidir as reuniões do Plenário; |
|
b) |
autorizar a aplicação dos recursos postos à disposição da CES;
|
|
c) |
assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário; |
|
d) |
assinar os contratos, ajustes e convênios aprovados pelo Plenário;
|
|
e) |
atribuir gratificações de representação de gabinete, nos têrmos da
legislação em vigor; |
|
f) |
praticar os demais atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento
dos objetivos da CES. |
Art. 27. Ao Chefe da Secretaria do Plenário
incumbe chefiar a mesma distribuindo os trabalhos, controlando a produção e
executando as demais tarefas previstas no Regimento Interno do Plenário.
Art. 28. Compete ao Vice-Presidente Executivo,
além das atribuições constantes do artigo 10 do Decreto-lei número 257, de 28 de
fevereiro de 1967, e o mais que fôr determinado em Resoluções aprovadas pelo
Plenário, ou instruções do Ministro da Indústria e do Comércio:
|
a) |
designar os substitutos eventuais dos funcionários da CES;
|
|
b) |
julgar em 1ª instância os autos de infração, inclusive os lavrados na
vigência da legislação anterior, interpondo recurso ex offício das
decisões que concluírem pela inprocedência do auto ou pelo arquivamento do
processo. |
Art. 29. Aos Chefes das unidades
administrativas da CES compete dirigir os respectivos serviços, distribuindo,
coordenando e controlando os trabalhos, bem assim zelar pela disciplina das
mesmas.
Art. 30. Aos demais servidores que não tenham
atribuições definidas neste Regimento, incumbe executar os serviços próprios dos
seus cargos e funções, sob determinação e supervisão dos respectivos chefes.
CAPÍTULO VIII Das Substituições
Art. 31. Serão substituídos,
automàticamente, em suas faltas eventuais até 30 dias:
I - O Vice-Presidente Executivo pelo Chefe
do Gabinete ou Chefe de Serviço;
II - Os
demais Chefes por um funcionário pôr eles indicados e designados pelo
Vice-Presidente Executivo.
Parágrafo
único. Haverá, sempre, substitutos previamente designados para tôdas as
funções referidas neste Regimento.
CAPÍTULO IX Da Administração do "Fundo de Desenvolvimento da
Indústria Salineira e Melhoria do Sistema de Distribuição do Sal"
Art. 32. A aplicação dos recursos do
"Fundo" de que trata o Decreto nº 55.842, de 16 de março de 1965, será feita de
acôrdo com o que dispõe o referido decreto.
Art. 33. Os recursos financeiros de que
trata o artigo anterior serão recolhidos em conta especial no Banco do Brasil
S.A.
Art. 34. Os recursos do "Fundo" serão
movimentados pelo Vice-Presidente Executivo, de acôrdo com as instruções que
deverão ser baixadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
Art. 35. As prestações de contas relativas
aos recursos do "Fundo" serão feitas, trimestralmente, mediante balancete,
perante o Plenário da CES, que as julgará no curso do mês seguinte ao do
trimestre respectivo, depois de ouvida a Inspetoria Geral de Finanças do MIC.
Art. 36. A Turma Financeira e de
Contabilidade deverá manter uma escrituração contábil dos recursos do "Fundo",
de modo a registrar tôdas as operações realizadas e a permitir o contrôle
imediato das mesmas.
CAPÍTULO X Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37. O horário normal de trabalho será
fixado pelo Vice-Presidente Executivo da CES, respeitado o número de horas
mensais obrigatório, estabelecido pela legislação específica.
Parágrafo único. O Vice-Presidente
Executivo, os Chefes de Serviço e o Chefe da Secretaria do Plenário não estão
sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado na legislação
vigente.
Art. 38. O Plenário da CES
julgará os recursos sôbre os autos de infração, inclusive os lavrados na
vigência da legislação anterior.
Art. 39.
Os casos não previstos no presente Regimento Interno serão resolvidos pelo
Plenário da CES.
Art. 40. Subordinada à
Vice-Presidência Executiva, funcionará, com a mesma denominação e atribuições,
até o final cumprimento das disposições constantes do artigo 23 do Decreto-lei
nº 257, de 28 de fevereiro de 1967, a Seção de Assistência Social, de que trata
o artigo 20 do Decreto número 46.002, de 15 de maio de 1959.
Brasília, 5 de janeiro de 1967.
JOSÉ FERNANDES DE LUNA