Legislação Informatizada - Decreto nº 62.060, de 5 de Janeiro de 1968 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 62.060, de 5 de Janeiro de 1968
Retifica o art. 1º do Decreto nº 58.736, de 27 de junho de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º. Fica
retificado o art. 1º do Decreto nº cinquenta e oito mil setecentos e trinta e
seis (58.736), de vinte sete (27) de junho de mil novecentos e sessenta e seis
(1966), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro
Benedito Cotamacio a lavrar dolomita, em terrenos do Sítio São Roque, de sua
propriedade e do Sr. Guerino Merli, situados no distrito e município de Pirapora
do Bom Jesus Estado de São Paulo numa área de dezesseis hectares (16ha),
delimitada ao norte (N) pelo córrego Pindaré, ao sul (S) pela estrada velha do
Pindaré, à este (E) pela divisa com o sítio Pindaré e, a oeste (W), por uma reta
que passa próximo à sede do imóvel São Roque, área essa delimitada por um
polígono mistilíneo assim descrito: O primeiro lado é o trecho da linha de
testada, da estrada velha do Pindaré que começa num ponto a quarenta metros
(40m), no rumo verdadeiro de sessenta e seis graus quarenta e dois minutos
noroeste (66º42'NW), do canto sudoeste (SW) da sede do Sítio São Roque e termina
na divisa entre os sítios São Roque e Pindaré. O segundo lado acompanha a cêrca
divisória partindo da estrada citada com o rumo verdadeiro de quarenta e seis
graus dezoito minutos nordeste (46º18'NE), alcançando o córrego do Pindaré; o
quarto lado é um segmento retilíneo que partindo do vértice inicia; na estrada
velha do Pindaré com rumo verdadeiro quarenta e nove graus e dezoito minutos
nordeste (49º18'NE), alcança o córrego Pindaré; o terceiro lado é o córrego
citado no trecho compreendido entre as extremidades do segundo e quarto lados
descritos.
Art. 2º. A presente retificação
do decreto não fica sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos pelo Código
de Mineração e será transcrita no livro C de Registro das Concessões de Lavras
da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/1968, Página 251 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 14 Vol. 2 (Publicação Original)