Legislação Informatizada - Decreto nº 62.026, de 29 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 62.026, de 29 de Dezembro de 1967
Retifica o enquadramento de servidores do Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,
DECRETA:
Art. 1º. Fica retificado o enquadramento do Ministério do Exército, relativo ao disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, aprovado pelo Decreto nº 61.698, de 13 de novembro de 1967, bem como as respectivas relações nominais.
Parágrafo único. Para êsse fim, os totais de cargos a
seguir mencionados, do Quadro de Pessoal - Parte Especial, que acompanhou o
Decreto nº 61.698, de 13 de novembro de 1967, passam a ser os seguintes:
64- Armazenista, AF-102.8-A
1- Escriturário, AF-202.8-A
142-
Correntista, AF-203.7
634- Escrevente-Datilógrafo, AF-204.7
128-
Datilógrafo, AF-503.7-A
178- Pedreiro, A-101.8-A
5- Canteiro,
A-103.7
64- Pintor, A-105.8-A
241- Auxiliar de Artífice, A-202.5
129-
Embalador, A-302.2
106- Artífice de Manutenção, A-305.6
25- Artífice
Maquinista, A-307.6
6- Tipógrafo, A-408.8-A
9- Auxiliar de Arte Gráfica,
A-410.5
109- Cozinheiro, A-501.5-A
58- Auxiliar, A-501.5
144- Padeiro,
A-502.5-A
61- Garção, A-503.5-A
53- Copeiro, A-504.4-A
48- Barbeiro,
A-505.5-A
111- Carpinteiro, A-601.8-A
36- Marceneiro, A-603.8-A
109-
Costureiro, A-702.5
44- Eletricista Instalador, A-802.8-A
229- Correeiro e
Sapateiro, A-902.6-A
11- Entelador e Estofador, A-903.8-A
47- Bombeiro
Hidráulico A-1201.8-A
92- Mecânico Operador A-1301.8-A
24- Mecânico de
Motores a Combustão, A-1305.8-A
38- Mecânico de Máquinas, A-1306.8-A
291-
Artífice de Explosivos, A-1401.8-A
17- Ferreiro, A-1703.8-A
9-
Serralheiro, A-1705.8-A
13- Mestre, A-1801.13-A
187- Motorista,
CT-401.8-A
10- Tratorista, CT-402.7-A
22- Professor de Ensino Pré-Primário
e Primário, EC-514.11
3- Zelador, GL-101.7-A
126- Serviçal,
GL-102.5-A
700- Servente, GL-203.8-A
31- Guarda, GL-203-8.A
16-
Auxiliar de Portaria GL-303.7-A
5- Ascensorista, GL-304.5-A
1- Mensageiro,
GL-305.1
136- Trabalhador, GL-402.1
1- Auxiliar de Observador
Meteorológico, P-105.6
20- Operário Rural, P-207.6
148- Auxiliar Rural,
P-209.3
2- Auxiliar de Fotógrafo, P-503.6
1- Operador Cinematográfico,
P-504.7
1- Auxiliar de Operador Cinematográfico, P-505.5
12- Técnico de
Contabilidade, P-701.13-A
11- Mestre-de-Obras, P-1202.12-A
23- Atendente,
P-1703.7
70- Enfermeiro-Auxiliar, P-1706.8
Art. 2º O enquadramento dos
brasileiros naturalizados prevalece a partir das respectivas naturalizações,
indicadas na relação nominal a que se refere o art.
1º.
Art. 3º A classe de
Ascensorista, GL-304 é reclassificada em série de classes a partir de 3 de
setembro de 1962, de acôrdo com o disposto na Lei nº 4.126, de 27 de agôsto de
1962, mantidos seus ocupantes na classe inicial,
GL-304.8-A.
Art. 4º. O órgão de
pessoal do Ministério do Exército apostilará os títulos dos servidores
abrangidos por êste decreto, expedindo-se aos que não os possuírem, observando o
disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952.
Art.
5º. As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigoram a partir
de 15 de junho de 1962, exceto quanto às decorrentes do art. 2º que vigoram a
partir das respectivas naturalizações.
Art. 6º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1967, Página 13147 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 845 Vol. 8 (Publicação Original)