Legislação Informatizada - Decreto nº 62.008, de 29 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 62.008, de 29 de Dezembro de 1967
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do artigo 5° do Decreto-lei n° 852 de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a
Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir a linha de transmissão entre a
subestação "3M" e a cidade de Sumaré, no município de Sumaré, no Estado de São
Paulo.
Parágrafo único. A referida linha se destina a
melhorar as condições de fornecimento de energia e aumentar a disponibilidade de
energia na região de Sumaré.
Art. 2º. A
concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto n°
24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º. A concessionária concluirá as
obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto,
executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas,
se necessárias.
§ 1º A concessionária
ficará sujeita à multa diária de até NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos),
pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica
em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os
prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das
Minas e Energia.
Art. 4º. Êste decreto
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146° da Independência e 79° da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1968, Página 107 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 570 Vol. 2 (Publicação Original)