Legislação Informatizada - Decreto nº 62.008, de 29 de Dezembro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 62.008, de 29 de Dezembro de 1967

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do artigo 5° do Decreto-lei n° 852 de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir a linha de transmissão entre a subestação "3M" e a cidade de Sumaré, no município de Sumaré, no Estado de São Paulo. 

     Parágrafo único. A referida linha se destina a melhorar as condições de fornecimento de energia e aumentar a disponibilidade de energia na região de Sumaré.

     Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 3º. A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     § 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

     § 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º. Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146° da Independência e 79° da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1968


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1968, Página 107 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1968, Página 570 Vol. 2 (Publicação Original)