Legislação Informatizada - Decreto nº 61.968, de 22 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.968, de 22 de Dezembro de 1967
Institui, no Ministério da Saúde, a Campanha Nacional de Combate ao Câncer e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída no Serviço Nacional de Câncer, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, nos têrmos dos artigos 1º e 2º da Lei n° 5.026, de 14 de junho de 1966, a Campanha Nacional de Combate ao Câncer (C.N.C.C.).
Art. 2º. A C.N.C.C. é destinada a intensificar e coordenar, em todo o território nacional, as atividades públicas e privadas de prevenção, de diagnóstico precose, de assistência medica, de formação de técnicos especializados de pesquisas de educação, de ação social e de recuperação, relacionadas com as neoplasias malignas em tôdas as suas formas clínicas, com a finalidade de reduzir-lhes a incidência.
Art. 3º. A C.N.C.C., na consecução de sua finalidade executará o programa anual de trabalho aprovado pelo Ministro da Saúde, a êle submetido pelo Diretor do Serviço Nacional de Câncer, através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, programa que abrangerá:
I - Medidas para ampliação e aparelhamento de unidades Médico-hospitalares especializadas, formação de pessoal técnico em diagnóstico, tratamento e pesquisa, especialização de pessoal auxiliar e difusão de ensinamento sôbre detecção e profilaxia;
II - Ajuda técnica ou financeira a entidades de direito público ou privado para prestação de serviços médicos, de assistência, de tratamento e de recuperação.
Parágrafo único. O programa anual de trabalho conterá o plano de aplicação dos recursos financeiros, bem como a tabela do pessoal de que trata o item III do artigo 14.
Art. 4º. Além do Serviço Nacional de Câncer e do Instituto Nacional de Câncer, poderão participar facultativamente da, C.N.C.C., mediante acôrdos, convênios ou atos semelhantes, órgão e entidade públicas e particulares, nacionais, internacionais e estrangeiras, que tenham finalidade direta ou indiretamente relacionada com o seu objetivo (artigo 3º da Lei n° 5.026).
Art. 5º. A Superintendência da Campanha será exercida pelo dirigente do órgão do Ministério da Saúde dela participante, ou por técnico de reconhecida competência por êle indicado e designado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais, nas férias ou nas ausências da sede até 30 (trinta) dias, o Superintendente será substituído por técnico designado em portaria pelo Ministro da Saúde (Lei n° 5.026, artigo 14).
Art. 6º. Ao Superintendente incumbe:
I - Dirigir, superintender, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos da C.N.C.C. e representá-la nas suas relações com outros órgãos;
II - Elabora o programa anual de trabalho da C.N.C.C., incluindo inquéritos, estudos e pesquisas, contendo o plano de aplicação de seus recursos, bem como a tabela de pessoal de que trata o item III do artigo 13, encaminhando-o ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde;
III - Apresentar, anualmente, ao Ministro da Saúde, através do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde, relatório das atividades da C.N.C.C.;
IV - Baixar portarias, instruções e, ordens de serviço;
V - Movimentar, na forma do artigo 11, os recursos Financeiros da C.N.C.C., depositados em conta especial no Banco do Brasil S.A., autorizar despesas e efetuar pagamentos;
VI - Comprovar, na forma do artigo 12 e seus parágrafos, a aplicação dos recursos financeiros da C.N.C.C.;
VII - Remeter ao Tribunal de Contas para anotação e registro, os documentos relativos aos atos que lhe devam ser submetidos;
VIII - Promover ou propor medidas que visem a obtenção de recursos financeiros, humanos e materiais, inclusive através de prestação de serviços técnicos especializados, visando o cumprimento das finalidades da C.N.C.C.;
IX - Despachar com o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Saúde;
X - Designar os assessôres técnicos e administrativos e os Coordenadores Regionais na forma do artigo 9º e seu parágrafo 4º;
XI - Admitir e dispensar, na forma do parágrafo 2º do artigo 14, pessoal, inclusive especialistas (Lei número 5.026, artigo 7º, § 2º);
XII - Autorizar, na forma do artigo 16, a retribuição, mediante recibo, à conta de recursos próprios da C.N.C.C., pela prestação de serviços especiais de natureza eventual;
XIII - Arbitrar diárias, para indenização de despesas com alimentação e pousada, aos empregados e aos servidores em exercício na C.N.C.C.;
XIV - Movimentar o pessoal em exercício na C.N.C.C.;
XV - Determinar a instauração de processos administrativos;
XVI - Elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores em exercício na C.N.C.C., inclusive a de suspensão até 30 dias, e propor a autoridade superior as penalidades que excederem à sua alçada;
XVII - Conceder férias aos empregados e servidores em exercício na C.N.C.C.;
XVIII - Prorrogar ou antecipar o expediente normal de trabalho na C.N.C.C.;
XIX - Deslocar-se, no País, em objeto de serviço, por qualquer meio de transporte, independentemente de designação ao autorização superior;
XX - Firmar, em nome da C.N.C.C., convênios, acôrdos, contratos, ajustes e quaisquer outros atos bilaterais;
XXI - Proceder a licitações para concorrências tomadas de preços e convites, designar as comissões para os respectivos julgamentos e assinar contratos (Decreto-lei n° 200 de 1967);
XXII - Promover medidas destinadas à importância e desembaraço aduaneiro de materias e equipamentos destinados à C.N.C.C.;
XXIII - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material sob qualquer modalidade, para atender ao serviço da C.N.C.C.;
XXIV - Divulgar através da imprensa falada, escrita e televisada, dados de interêsse público sôbre o câncer e as atividades desenvolvidas pela C.N.C.C.;
XXV - Promover a publicação de trabalhos técnicos científicos, relacionados com o problema do câncer, através da edição de revistas, boletins ou outros meios de divulgação;
XXVI - Promover, no mínimo, uma reunião anual com os dirigentes de entidades públicos ou privadas participantes da C.N.C.C., para fixação e determinação de diretrizes do combate ao câncer no País.
Art. 7º. O Superintendente poderá:
I - Atribuir função de supervisão e inspeção ao pessoal da C.N.C.C., fixando-lhe, de acôrdo com as tabelas aprovadas pelo Ministro da Saúde, junto a seus programas anuais, à conta das referidos recursos, gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário (Lei n° 5.026, artigo 13);
II - Delegar atribuições, inclusive para admissão de pessoal, a coordenadores regionais ou, mediante prévia autorização do Ministro da Saúde, a funcionários públicos federais nela em exercício ou, ainda, a dirigentes de órgãos estaduais ou municipais dela participantes (Lei n° 5.026 artigo 15).
Art. 8º. O Superintendente perceberá, à conta dos recursos da C.N.C.C., gratificação única correspondente à diferença entre o vencimento base do cargo efetivo, ou em comissão, de que fôr ocupante no Serviço Público Federal, e o valor do símbolo 1-C, sem prejuízo das demais vantagens a que faça jus, inclusive pelo exercício em regime de tempo integral (Lei n° 5.026 artigo 11).
Parágrafo único. O Superintendente poderá optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo ou em comissão no Serviço Público Federal, acrescido dos da gratificação fixa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do símbolo 1-C (Lei n° 5.026, artigo 1º, parágrafo único).
Art. 9º. Mediante prévia aprovação do Ministro da Saúde, o Superintendente, obedecido o disposto nos programas da C.N.C.C., designará, para coajuvá-lo no desempenho de suas atribuições, assessôres técnicos e administrativos e coordenadores regionais, que perceberão à conta dos recursos da Campanha, gratificação correspondente à diferença entre o vencimento ou o salário e o valor do símbolo da função gratificada 1-F (Lei n° 5.026 - artigo 12).
§ 1º O assessor ou coordenador regional poderá optar pelo critério estabelecido neste artigo ou pela percepção do vencimento ou salário e demais vantagens de seu cargo efetivo no Serviço Público Federal, ou de seus emprêgos na C.N.C.C., acrescidos da gratificação fixa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo 1-F (Lei n° 5.026, artigo 12, parágrafo único).
§ 2º Os assessôres e os coordenadores regionais terão as atribuições que lhe forem fixadas, de acôrdo com os programas da C.N.C.C., pelo Superintendente.
§ 3º Os assessôres e os coordenadores regionais serão substituídos, nos seus impedimentos, por funcionário ou empregado designado, em Portaria, pelo Superintendente.
§ 4º A designação de assessôres e de coordenadores regionais, bem como a de seus substitutos, deverá recair em funcionários públicos da União, Distrito Federal, Estados, Município ou de suas autarquias, ou ainda em empregado da C.N.C.C.
Art. 10. A C.N.C.C. será custeada pelos seguintes recursos:
I - Dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados;
II - Importância que, à conta de dotações orçamentárias ou créditos adicionais próprios, lhe forem destinados por órgãos públicos federais;
III - Contribuições, de qualquer natureza, de órgão e entidades públicas ou particulares nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - Contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;
V - Produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministro da Saúde;
VI - Juros de depósito bancários e rendas eventuais (Lei n° 5.026, artigo 4º).
§ 1º Entre as contribuições de que trata o item III dêste artigo incluem, se as provenientes da execução de acôrdos, ajustes, convênios e outros contratos celebrados com o objetivo da prestação de serviços médicos especializados, relacionados com a assistência aos cancerosos.
§ 2º Entre as rendas eventuais de que trata o item VI dêste artigo serão incluídas as remunerações feitas por doentes particulares que se utilizarem de dependências hospitalares do Serviço Nacional de Câncer, de órgão integralmente da C.N.C.C. ou de qualquer estabelecimento a ela vinculados, remunerações referentes a consultas, exames, internação, socôrro, transporte, assistência, tratamento hospitalar ou ambulatorial, aplicações de Radium, Raios X, Bomba de Combalto e demais formas de tratamento. O número de doentes particulares que se utilizarem dos mencionados serviços não poderá ultrapassar de 10% (dez por cento) do total de atendidos a fim de não ficarem sem assistência os indigentes e beneficiários da Previdência Social.
§ 3º Como renda eventual prevista no item VI considera-se, igualmente, a originada da publicação de matéria paga e anúncios em revistas, publicações ou através dos meios de divulgação utilizados pela C.N.C.C.
Art. 11. Os recursos de que trata o artigo anterior serão concentrados no Banco do Brasil S.A., em conta especial, com o título de "Campanha Nacional de Combate ao Câncer", a qual será movimentada de acôrdo com o programa aprovado anualmente perlo Ministro da Saúde (Lei n° 5.026, artigo 5º).
Parágrafo único. Depositados os recursos provenientes do Tesouro Nacional na conta especial a que se refere êste artigo, considerar-se-á realizada, naquele exercício, a despesa correspondente (Lei n° 5.026, artigo 5º).
Art. 12. No prazo de 60 (sessenta) dias após o término de cada semestre do exercício financeiro, o Superintendente da C.N.C.C. comprovará, por intermédio do Ministério da Saúde, ao Tribunal de Contas, a aplicação dos recursos provenientes dos créditos orçamentários e adicionais da União, bem como das importâncias a ela destinadas, na forma do item II do artigo 10, por órgãos públicos federais (Lei n° 5.026, artigo 6º).
§ 1º Constituí instrumentos hábil, para a prestação de contas do órgão público federal perante o Tribunal de Contas, o comprovante da transferência de recursos à C.N.C.C. (Lei número 5.026, artigo 6º § 1º).
§ 2º O Superintendente da C.N.C.C. submeterá à aprovação do Ministro da Saúde, no mesmo prazo previsto neste artigo, circunstanciado relatório sôbre o recebimento e aplicação dos recursos não provenientes direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional (Lei n° 5.026, artigo 6º, § 2º).
§ 3º Ao receber o relatório de que trata o parágrafo anterior, o Ministro da Saúde, antes de aprová-lo ou denegar-lhe aprovação, poderá a seu juízo, determinar diligências, requisitar elementos de provas e solicitar o parecer de órgãos do Ministério da Saúde.
§ 4º O Ministro da Saúde se denegar aprovação ao Relatório de que trata o § 2º, adotará medidas destinadas à apuração de responsabilidades e ao ressarcimento de danos causados à C.N.C.C.
Art. 13. As despesas com a execução de Serviço ou obras e com a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento da C.N.C.C. serão realizados pelo Superintendente com a observância da legislação federal vigente.
Art. 14. Os Serviços da C.N.C.C., de acôrdo com os planos anualmente aprovados pelo Ministro da Saúde, serão executados por:
I - Funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, mediante prévia autorização do Ministro de Estado e sem prejuízo de sua lotação nos órgãos do Ministério;
II - Servidores de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais participantes da C.N.C.C. sem prejuízo de sua vinculação a êsses órgãos e entidades;
III - Pessoal admitido à conta de recursos próprios da C.N.C.CC. e regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (Lei n° 5.026, art. 7º).
§ 1º Para o desempenho das atividades técnicas especializadas, comprovadamente essenciais ao desenvolvimento da C.N.C.C., o Superintendente poderá admitir especialistas, verificados prèviamente os títulos comprobatórios da habilitação técnica e especializada dos candidatos (Lei número 5.026, artigo 7º, § 1º).
§ 2º A admissão de pessoal, inclusive especialistas, na C.N.C.C. será efetuada pelo Superintendente mediante contratos individuais de trabalho, de prazo indeterminado, com prévia autorização do Ministro da Saúde (Lei n° 5.026, artigo 7º, § 2º).
§ 3º O empregado admitido na C.N.C.C. perceberá salário mensal em importância igual à do vencimento base estabelecido para o nível inicial da classe ou série de classes a que correspondam, no Serviço Civil do Poder Executivo da União, atribuições idênticas ou similares às inerentes ao seu emprêgo (Lei n° 5.026, artigo 7º, § 3º).
§ 4º O salário mensal do empregado admitido para execução de atividade de natureza técnica especializada não prevista entre as atribuições de qualquer classe ou série de classe da administração pública federal será fixado, mediante proposta do Superintendente, aprovado pelo Ministro da Saúde de acôrdo com as condições regionais do mercado de trabalho e considerada a especialidade técnica, não podendo ser reajustado senão quando e na mesma proporção em que fôr alterado o salário mínimo da região ou sub-região (Lei n° 5.026 artigo 7º, § 4º).
§ 5º Ressalvado o previsto no item 1 dêste artigo, a participação nos trabalhos da C.N.C.C. não importa vinculo empregatício com a União Federal (Lei n° 5.026, artigo 7º § 5º).
Art. 15. Ao pessoal admitido na forma do item III do artigo anterior, dentro das disponibilidades de recursos próprios da C.N.C.C., poderão ser atribuídos por seu Superintendente:
I - Diárias para indenização de despesas com alimentação e pousada, quando em serviço fora das sedes, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal;
II - Gratificação idêntica, observadas as mesmas condições e calculada sôbre os respectivos salários, à prevista no inciso V do artigo 145 da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, respeitado o disposto no artigo 14 da Lei n° 4.863, de 29 de novembro de 1965 (Lei n° 5.026, artigo 8º).
Parágrafo único. As importâncias correspondentes às gratificações e diárias de que trata êste artigo em nenhuma hipótese serão incorporadas ao salário do empregado (Lei número 5.026, artigo 8º, parágrafo único).
Art. 16. A prestação de serviços de natureza eventual necessários ao desenvolvimento da C.N.C.C., sem constituir relação de emprêgo, será retribuída, mediante recibo, à conta dos seus recursos (Lei n° 5.026, artigo 9º).
§ 1º A prestação de serviços de que trata êste artigo dependerá, em cada caso, de prévia autorização ou posterior homologação do Ministro da Saúde.
§ 2º O recibo deverá indicar detalhadamente o serviço prestado e o prazo de sua duração.
§ 3º Será admitida a prestação de serviços, na forma dêste artigo, se a C.N.C.C. não dispuser de empregado para realiza-lo e se não fôr possível contratá-lo ou ajustá-lo como pessoa jurídica de direito privado, de acôrdo com a legislação própria.
Art. 17. O pessoal de que trata o item III do art. 14 não poderá ser desviado para serviços diferentes daquele para que foi admitido, sob pena de ser o responsável por tal irregularidade, destituído do encargo de chefia que esteja exercendo.
Art. 18. Aplicam-se as disposições próprias ao pessoal temporário da União aos servidores de que trata o item III do artigo 14.
Art. 19. A C.N.C.C. extinguir-se-á:
I - Pela execução integral de seu plano, com aprovação do Ministro da Saúde;
II - Por ato do Presidente da República (Lei n° 5.026, artigo 19).
§ 1º O material e o equipamento disponível da C.N.C.C., no caso de sua extinção, serão distribuídos, segundo o critério aprovado pelo Ministro da Saúde (Lei n° 5.026, artigo 19, § 1º).
§ 2º Os bens obtidos, através de convênio doações ou acôrdos com órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais terão a destinação prevista nesses atos, do mesmo modo que sua aplicação e alienação durante o desenvolvimento da C.N.C.C. (Lei n° 5.026, artigo 19, § 2º).
Art. 20. Extinta a C.N.C.C, serão rescindidos, de acôrdo com a legislação trabalhista, os contratos de trabalho dos empregados por ela admitido (Lei n° 5.026, artigo 20).
Art. 21. O saldo dos recursos financeiros da C.N.C.C., verificado quando de sua extinção e após o pagamento das indenizações decorrentes da aplicação do artigo anterior, será recolhida ao Tesouro Nacional (Lei n° 5.026, artigo 21).
Art. 22. Para a
representação em Juízo, a C.N.C.C. procederá de acôrdo com os têrmos da Lei n°
5.167, de 21 de outubro de 1966, e do Regimento da Consultoria Jurídica,
aprovado pelo Decreto n° 60.424, de 11 de março de 1967.
Art. 23. Para efeito de
imunidade tributária, os serviços da C.N.C.C. são considerados serviços federais
(Lei n° 5.026, artigo 16).
Art.
24. Nenhum impôsto, taxa, emolumento, ou contribuição fiscal ou cambial
de qualquer natureza gravará a importação de materiais e equipamentos destinados
à C.N.C.C. (Lei n° 5.026 artigo 17).
Art. 25. A Consultoria
Jurídica do Ministério da Saúde, na forma da legislação em normas próprias,
atenderá a consultas e prestará assistência jurídica à C.N.C.C.
Art. 26. Êste Decreto
entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1968 revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Leonel Miranda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1967, Página 13019 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 809 Vol. 8 (Publicação Original)