Legislação Informatizada - Decreto nº 61.965, de 22 de Dezembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.965, de 22 de Dezembro de 1967
Altera o preço mínimo básico para financiamento e aquisição de sisal, da safra 1967-68, fixado pelo Decreto nº 59.815, de 19 de novembro de 1966 e revisto pelo Decreto nº 60.778, de 30 de maio de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 83, item II da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79 de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurada a
garantia de preços mínimos nos têrmos do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966, ao sisal produzido nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, da safra 1967-6,8 atendidas as condições
do presente Decreto.
§ 1º Entende-se por
safra 67-68 a que teve início no ano agrícola de 1967 cuja comercialização se
efetuará até 30 de junho de 1968.
Art. 2º.
Fica estabelecido o seguinte preço mínimo básico para as operações de
financiamento e aquisição do Sisal, nas condições a seguir especificadas:
I - De NCr$ 0,21 (vinte e um centavos) por
quilo de fibra Sisal beneficiada, sêca, do tipo 3 da classe "longa", das
especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794 de 4 de setembro de 1959.
II - De NCr$ 73,00 (setenta e três cruzeiros
novos) por fardo de 200 (duzentos) quilos de fibra Sisal, rebeneficiada, sêca,
do tipo 3, da classe "longa", das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794
de 4 de setembro de 1959, preço êste para a fibra acondionada em fardos de
aproximadamente 200 (duzentos) quilos líqüidos e densidade não inferior aos
níveis a seren fixados pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 1º O preço mínimo para a fibra sôlta,
estipulado no item I dêste artigo, representa o limite mínimo a ser pago pelos
rebeneficiadores ao produtor ou às suas cooperativas.
§ 2º A Comissão de Financiamento da
Produção só poderá financiar ou adquirir partidas do produto acondicionado em
fardos que obedeçam às características especificadas no item II dêste artigo.
§ 3º Ao preço mínimo básico fixado no item
II dêste artigo para a fibra rebeneficiada corresponde nos preços mínimos
líquidos expressos na tabela anexa, segundo os diversos Estados produtores.
§ 4º Aos preços mínimos líqüidos da tabela
anexa deverá ser acrescido o Impôsto de Circulação de Mercadorias, porventura
pago em transação anteriormente efetuada através com o mesmo produto, desde que
a comprovação possa ser efetuada através de documento hábil.
§ 5º Os ágios e deságios, bem como os
níveis de preços correspondentes aos demais tipos, subtipos, classes, grupos ou
padrões não especificados, serão estabelecidos em instrução a ser baixada pela
Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 3º. As operações de aquisição ou
financiamento serão realizadas com produtores ou suas cooperativas, podendo,
entretanto, as de financiamento com opção de venda, em caráter excepcional, ser
estendidas a terceiros desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca
inferior ao valor mínimo estabelecido no item I do artigo 2º.
Parágrafo único. Deverá igualmente ser
comprovado através de documento hábil, que a operação de compra aos produtores
ou suas cooperativas tenha se efetuado em data posterior a 31 de dezembro de
1967.
Art. 4º. As compras e financiamento
previstos neste Decreto serão realizados diretamente pela CFP ou mediante
contratos, acôrdos ou convênios com o Banco do Brasil S. A., Banco Central do
Brasil, Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Nordeste do Brasil S.A.,
Banco da Amazônia S. A., Bancos Oficias dos Estados da Federação, entidades
bancárias privadas, entidades públicas ou autárquicas, Companhias
Jurisdicionadas pela SUNAB, estabelecimentos privados de comprovada idoneidade e
Sociedades Cooperativas.
Art. 5º. Ficam
liberadas as exportações de Sisal, nos têrmos dêste Decreto, para a safra
referente ao ano agrícola de 1967-68.
Art.
6º. Os limites e prazos dos financiamentos previstos neste Decreto serão
estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, de conformidade coma
as decisões da Comissão Nacional do Abastecimento.
Art. 7º. A Comissão de Financiamento da
Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste Decreto.
Art. 8º. Êste Decreto entrará em vigor em
1 de janeiro de 1968.
Art. 9º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Tabela Anexa ao Decreto nº 61.965, de 22 de dezembro de 1967
Estados -
Preço mínimo líquido Sisal rebeneficiado NCR$/fardo 200 Kg
Ceará -
52,72
Rio Grande do Norte - 54,56
Paraíba - 54,23
Pernambuco -
54,56
Alagoas - 53,89
Sergipe - 54,73
Bahia - 53,39
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1967, Página 13018 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 804 Vol. 8 (Publicação Original)