Legislação Informatizada - Decreto nº 61.861, de 6 de Dezembro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.861, de 6 de Dezembro de 1967

Dispõe sôbre a lotação do pessoal dos extintos Instituto Nacional de Imigração e Colonização e Serviço Social Rural nos órgãos que menciona, cria Quadro Provisório no Instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 104 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964, e no Decreto nº 60.792, de 1º de junho de 1967,

DECRETA:

     Art 1º. Fica criado na forma do Anexo I o Quadro Provisório de Pessoal do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.

     § 1º Os cargos integrantes do Quadro mencionado neste artigo destinam-se, exclusivamente, ao aproveitamento do pessoal amparado pelo § 5º do art. 104 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e são ocupados pelos servidores cujos nomes constam do Anexo II.

     § 2º O órgão de pessoal do IBRA, após a apuração da regularidade da respectiva situação funcional apostilará os títulos dos funcionários atingidos pelo disposto neste artigo.

     § 3º Os cargos constantes do quadro referido neste artigo são considerados extintos e, em conseqüência, serão suprimidos à medida que vagarem, quando integrante de classe inicial ou singular ou pelo de menor vencimento, na hipótese de integrar classe intermediária ou final de série, feitas as promoções.

     § 4º Não será, igualmente, suprimido o cargo destinado, por lei na proporção nela indicada, a acesso.

     Art 2º. Ficam aproveitados, na forma do Anexo III e nos Quadros de Pessoal ali indicados, os servidores dos extintos Instituto Nacional de Imigração e Colonização e Serviço Social Rural amparados pelo § 5º do art. 104 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

     Art 3º. Os servidores mencionados neste Decreto serão apresentados pelos Institutos Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) e Nacional do Desenvolvimento Agrário (INDA), após o exame da regularidade da respectiva situação, aos Ministérios ou órgãos em que foram aproveitados, no prazo de trinta (30) dias.

     Parágrafo único - Em prazo igual ao fixado neste artigo enviarão o IBRA e INDA, também, os assentamentos individuais dos servidores atingidos.

     Art 4º. O disposto neste Decreto não homologa a situação funcional nêle indicada, nem os casos que em virtude de sindicância, devassa, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venham a ser considerados nulos, ilegais ou contrários às normas ou administrativas aplicáveis à espécie.

     Art 5º. A inclusão de nome neste decreto não autoriza a reassunção do exercício daquele que tiver abandonado o cargo, esteja respondendo ao respectivo processo administrativo, ou haja sido demitido, exonerado ou aposentado.

     Parágrafo único - No caso da parte final dêste artigo o órgão de pessoal do IBRA ou INDA providenciará o expediente necessário à exclusão do nome.

     Art 6º. As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do órgão do Ministério onde verificar-se o aproveitamento, aplicando-se, no caso de insuficiência de recursos, o disposto no art. 8º do Decreto nº 60.792, de 1º de junho de 1967.

     Art 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1967, Página 12451 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 686 Vol. 8 (Publicação Original)