Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.860, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO Nº 61.860, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1967

Promulga o Acordo Comercial, concluído com a República dos Camarões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo decreto Legislativo nº 38, de 1966, o Acôrdo Comercial, assinado entre o Brasil e a República dos Camarões, em Iaundê, a 5 de junho de 1965; 

     E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo XII, a 7 de outubro de 1966,

DECRETA:

     Que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto

                            ACORDO COMERCIAL ENTRE GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS
                                           DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL
                                                                       DOS CAMARÕES.


     O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República Federal dos Camarões desejosos de estreitar os vínculos de amizade existentes ente os dois Países e empenhados em expandir e em fortalecer as relações econômicas e comerciais entre o Brasil e os Camarões, em bases de igualdade e de interêsse mútuo, Resolveram concluir o presente Acôrdo comercial e convieram das disposições seguintes:

                                                                             ARTIGO I

     As Partes Contratantes adotarão tôdas as medidas necessárias para facilitar, estimular e desenvolver o intercâmbio comercial direto entre o Brasil e os Camarões, orientando-o, para benefício mútuo no sentido do interêsse econômico nacional dos dois Países.

                                                                             ARTIGO II

     As Partes Contratantes concedem-se mùtuamente um tratamento não menos favorável do que aquêle que cada qual concede ou venha a conceder a terceiros países em matéria comercial, especialmente no que se refere a direitos e taxas aduaneiras, a restrições cambiais e de comércio exterior e à concessão de licenças e certificados de importação e de exportação para produtos originários do Brasil e dos Camarões e às formalidades pertinentes as mesmas. As disposições do presente artigo não se aplicarão ao tratamento preferencial que cada Parte Contratante concede ou venha a conceder aos países limítrofes ou aos países com os quais formam uniões aduaneiras e zonas de livre-comércio.

                                                                              ARTIGO III

     As autoridades competentes das Partes Contratantes concederão normalmente, com as exceções previstas no artigo precedente e segundo as leis e regulamentos em vigor em cada estado, licenças e certificados de importação e de exportação para produtos originários do Brasil e dos Camarões. Duas listas de produtos de exportação do Brasil e dos Camarões encontram-se em anexo ao presente Acôrdo . Essas listas não têm caráter obrigatório ou limitativo.

                                                                               ARTIGO IV

     Os pagamentos relativos às transações previstas pelo presente Acôrdo serão efetuados em dólares norte-americanos ou em outra moeda conversível, segundo o regime cambial em vigor em cada País.

                                                                                ARTIGO V 

     Com a finalidade de facilitar as relações comerciais entre os dois Países, cada Parte Contratante fornecerá, a pedido da outra e no menor prazo possível tôdas as informações necessárias sôbre o intercâmbio comercial mútuo e sôbre a concessão de licenças de importação e de exportação para produtos originários de cada País.

                                                                                ARTIGO VI

     As Partes Contratantes tomarão tôdas as medidas cabíveis para permitir e facilitar o comércio de trânsito de produtos procedentes de um ou outro País através de sues respectivos territórios, em conformidade com suas leis e regulamentos.

                                                                               ARTIGO VII

     Cada Parte Contratante deverá em caráter de reciprocidade e consoante às leis e regulamentos vigentes em seu País, isentar de direitos aduaneiros as amostras de mercadorias diversas, catálogos, folhetos, listas de preços e outros materiais de finalidade publicitária, originários da outra Partes, desde que não tenham valor comercial.

                                                                              ARTIGO VIII

     Com o objetivo de incentivar o intercâmbio comercial entre os dois Países, cada Parte Contratante estimulará a realização de feiras e exposições comerciais no território da outra. As Partes Contratantes se concederão recíprocamente, em conformidade com suas respectivas leis e regulamentos, o regime de admissão temporária para os produtos brasileiros ou cameruneses destinados às feiras e exposições comerciais acima referidas.

                                                                               ARTIGO IX

     As pessoa físicas e as pessoas jurídicas, constituídas segundo as leis e regulamentos de uma das Partes Contratantes, poderão exercer atividades econômicas e comerciais no território da outra, em conformidade com a legislação vigente neste último.

                                                                                ARTIGO X

     As Partes Contratantes se concederão o tratamento recíproco da nação mais favorecida com respeito à navegação marítima relativa ao intercâmbio comercial entre os dois Países, quando efetuada por navios brasileiros ou cameruneses ou fretados por uma ou outra Parte, bem como à utilização dos portos e instalações portuárias dos dois Países pelos mesmos navios, inclusive seu abastecimento e o tratamento das respectivas equipagens.

                                                                                ARTIGO XI

     Cada Parte Contratante examinará com simpatia as propostas que a outra lhe fizer quanto à aplicação do presente Acôrdo. Os dois Governos se consultarão a respeito, sempre que necessário. Uma Comissão Mista poderá reunir-se, a pedido de um dos dois Governos, para examinar os problemas decorrentes da aplicação do presente Acôrdo com vistas a propor medidas tendentes a favorecer o desenvolvimento do intercâmbio comercial entre os dois Países.

                                                                                ARTIGO XII

     O presente Acôrdo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada Parte Contratante, em conformidade com as disposições constitucionais de seus Estados respectivos, e entrará em vigor após haver cada Parte Contratante notificado à outra essa aprovação. O presente Acôrdo é concluído por um período de um ano, sendo renovável por recondução tácita de ano em ano enquanto uma ou outra Parte Contratante não o houver denunciado por escrito e com notificação prévia de três meses antes da data de sua expiração.

                                                                                ARTIGO XIII

     As disposições do presente Acôrdo continuarão igualmente aplicáveis após a denúncia do mesmo para todos os contratos concluídos sob sua vigência, mas não executados ou parcialmente executados no momento da denúncia. Feito em Iaundê, a cinco de maio de mil novecentos e sessenta e cinco, em dois exemplares, cada qual em francês e em português. Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil: O Secretário-Geral Adjunto para Assuntos Econômicos do Ministério das Relações Exteriores Mário Tancredo Borges da Fonseca. Pelo Govêrno da República Federal dos Camarões: O Ministro dos Assuntos Econômicos e do Plano, D. Masuke.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1967, Página 12449 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 680 Vol. 8 (Publicação Original)