Legislação Informatizada - Decreto nº 61.780, de 24 de Novembro de 1967 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 61.780, de 24 de Novembro de 1967
Prorroga o prazo fixado no artigo 3º do Decreto nº 61.076, de 26 de julho de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que consta da E.M. número 101-67-GB, do Ministério das Minas e Energia,
DECRETA:
Art. 1º. Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias o prazo fixado no art. 3º do Decreto nº 61.076, de 26 de julho de 1967, à Subcomissão Interministerial de Estudos para a Utilização Múltipla do rio São Francisco para a indicação ao Ministério das Minas e Energia do próximo projeto de aproveitamento hidrelétrico, a ser executado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Art. 2º. Êste Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1967, Página 11921 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 596 Vol. 8 (Publicação Original)