Legislação Informatizada - Decreto nº 61.759, de 23 de Novembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.759, de 23 de Novembro de 1967
Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minérios de ferro, manganês e dolomita no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a
Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minérios de ferro, manganês e
dolomita nos lugares denominados Retiro do Gabriel e Fazenda do Capitão do Mato,
distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de
quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a
mil duzentos e oitenta metros (1.280m), no rumo verdadeiro sessenta e nove graus
e dezesseis minutos noroeste (69º16'NW) do centro da ponte da rodovia particular
B.R.3 - Nova Lima sôbre o córrego Morro do Chapéu e os lados divergentes
dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e
oitocentos metros (3.800m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE); mil
trezentos e quinze metros e setenta centímetros (1.315,70m), vinte e seis graus
sudoeste (26ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes
dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente
autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de
1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário fica obrigado a
recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à
União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de
8 de outubro de 1964.
Art. 3º. Se o
concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe
incumbem a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos
artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão
sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59
do Código de Mineração.
Art. 5º. A
autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro
C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral
do Ministério das Minas e Energia.
Art.
6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1967, Página 11984 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 572 Vol. 8 (Publicação Original)