Legislação Informatizada - Decreto nº 61.759, de 23 de Novembro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.759, de 23 de Novembro de 1967

Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minérios de ferro, manganês e dolomita no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minérios de ferro, manganês e dolomita nos lugares denominados Retiro do Gabriel e Fazenda do Capitão do Mato, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros (1.280m), no rumo verdadeiro sessenta e nove graus e dezesseis minutos noroeste (69º16'NW) do centro da ponte da rodovia particular B.R.3 - Nova Lima sôbre o córrego Morro do Chapéu e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e oitocentos metros (3.800m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE); mil trezentos e quinze metros e setenta centímetros (1.315,70m), vinte e seis graus sudoeste (26ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

     Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

     Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

     Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

     Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

     Art. 5º. A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1967, Página 11984 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 572 Vol. 8 (Publicação Original)