Legislação Informatizada - Decreto nº 61.723, de 22 de Novembro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.723, de 22 de Novembro de 1967
Autoriza a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR, a lavrar quartzito no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a
Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR, a lavrar quartzito em
terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro dos Prestes, distrito e
município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de trinta e dois hectares e
oitenta ares (32,80ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice
a duzentos sessenta e nove metros e oitenta centímetros (269,80m) no rumo
verdadeiro trinta e cinco graus e um minuto noroeste (35º01' NW) da confluência
dos córregos Água Quente e Apiaí-Cuaçú e os lados, a partir dêsse vértice, os
seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oito metros e dez
centímetros (168,10m), vinte graus trinta e sete minutos noroeste (20º37' NW);
quatrocentos e trinta e nove metros e cinquenta centímetros (439,50m), setenta e
um graus sudoeste (71º SW); cento e doze metros e cinqüenta centímetros
(112,50m), cinquenta e dois graus quarenta e oito minutos sudoeste (52º48' SW);
cento e setenta e dois metros e trinta centímetros (172,30m), cinqüenta graus
quarenta e sete minutos sudoeste (50º47' SW); cento e onze metros e quarenta
centímetros (111,40m), sessenta graus e dois minutos sudoeste (60º42' SW); cento
e seis metros e oitenta centímetros (106,80m), sessenta e oito graus cinqüenta e
seis minutos sudoeste (68º56' SW); cento e dez metros e trinta centímetros
(110,30m), oitenta e nove graus trinta e nove minutos sudoeste (89º39' SW);
trezentos e setenta e um metros e quarenta centímetros (371,40m), sessenta e
oito graus e quarenta minutos sudoeste (68º40' SW); duzentos e oitenta metros e
setenta centímetros (280,70m), cinquenta graus dezoito minutos sudeste (50º18'
SE); quinhentos e cinquenta e oito metros e noventa centímetros (558,90m),
setenta e dois graus quarenta e nove minutos nordeste (72º49' NE). O último lado
da diagonal, é o alinhamento retilíneo, compreendendo entre a extremidade do
penúltimo lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é
outorgada mediante às condições cosntantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51,
do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo código, não
expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente
autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965,
da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário da autorização
fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que
forem devidos à União, ao Estado e no município, em cumprimento do disposto na
Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º. Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código
de Mineração.
Art. 4º. As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A autorização de lavra terá por
título êste Decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões
de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e
Energia.
Art. 6º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1967; 146º da independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1967, Página 11856 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 547 Vol. 8 (Publicação Original)