Legislação Informatizada - Decreto nº 61.722, de 22 de Novembro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.722, de 22 de Novembro de 1967

Outorga à Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Raposos, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE A REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei 852 de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão par distribuir energia elétrica no município de Raposos, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

     Art. 2º. A concessionário fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 3º. A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos com modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     § 1º A inobservância dos prazos fixados sujeitará a concessionária à multa diária de NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) até a publicação do ato de prorrogação.

     § 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

     Art. 4º. A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

     Art. 5º. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

     Art. 6º. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

     Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 7º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1967, Página 11856 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 547 Vol. 8 (Publicação Original)