Legislação Informatizada - Decreto nº 61.710, de 21 de Novembro de 1967 - Publicação Original

Decreto nº 61.710, de 21 de Novembro de 1967

Dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,

DECRETA:

     Art 1º. Fica reestruturado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal da Bahia, aprovado pelo Decreto 50.625, de 19 de maio de 1961, e que passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.

     Parágrafo único. A reestruturação a que se refere êste artigo é feita em decorrência do disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 56 e 57 da Lei 4.881.A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art 2º. O Quadro Único de Pessoal de que trata êste Decreto constitui-se da Parte Permanente e Parte Transitória.

     § 1º Integrarão a Parte Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos necessários ao funcionamento da Autarquia.

     § 2º A Parte Transitória será constituída de cargos enquadrados provisòriamente enquanto permanecerem nessas situações.

     Art 3º. O provimento dos cargos vagos, constantes do Quadro de que trata o presente Decreto, será processado mediante concúrso público realizado, pelo Departamento Administrativo do Pessoal Civil, salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art 4º. Os cargos transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, bem como os integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Universidade Federal da Bahia continuam preenchidos pelos seus atuais ocupantes.

     Art 5º. A despesa com a execução dêste Decreto, continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Universidade Federal da Bahia.

     Art 6º. Sòmente poderá haver provimento de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o artigo 2º, se houver saldo na conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.

     Art. 7º. O órgão de pessoal da Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto, observando em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952.

     Art 8º. As vantagens financeiras decorrentes dêste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1966, na forma do artigo 72 da Lei 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

     Art 9º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1967, Página 12177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 540 Vol. 8 (Publicação Original)