Legislação Informatizada - Decreto nº 61.699, de 13 de Novembro de 1967 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 61.699, de 13 de Novembro de 1967
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Antonina, estado do Paraná, outorga concessão no mencionado município à Companhia Paranaense de Energia Elétrica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e art. 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, considerando que pela Portaria nº 249, de 27 de março de 1967, o Ministério das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações atualmente existentes, integrantes dos serviços de energia elétrica, no município de Antonina, no Estado do Paraná para a Companhia Paranaense de Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º. É declarada a
cessação, para os efeitos do art. 139, parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto
número 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia
elétrica no município de Antonina, no Estado do Paraná de que era titular a
Companhia de Mineração e Metalurgia São Paulo - Paraná por declaração de
usina termelétrica apresentado no processo D.Ag. nº 496-41, de acordo com o
Parágrafo único do art. 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.
Art. 2º. É outorgada á companhia
Paranaenses da Energia elétrica, concessão para produzir transmitir e distribuir
energia elétrica no município de Antonina, no Estado do Paraná.
Art. 3º. A concessionária fica obrigada a
cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º. A presente concessão vigorará
pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º.
Findo o prazo de concessão os bens e instalações que, no momento existirem em
função (exclusiva e permanente) dos serviços concedidos, reverterão à união.
Art. 6º. a concessionária poderá requerer
que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único. A
concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis
(6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu
silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º. Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1967, Página 11648 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 533 Vol. 8 (Publicação Original)