Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.687, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO Nº 61.687, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967

Promulga o Acordo Cultural com a República do Senegal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 71, de 1965, o Acôrdo Cultural, assinado entre o Brasil e a República do Senegal, em Brasília, a 23 de setembro de 1964;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor de conformidade com seu artigo XIII, a 23 de junho de 1967,

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto

 

Acôrdo cultural entre A república dos Estados Unidos do Brasil e a República do Senegal.

O Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil e

O Governo da República do Senegal,

Fiéis aos altos ideais da Carta das Nações Unidas;

Desejosos de reforço e de estreitar as relações culturais entre seus países, de modo a realizarem uma cooperação plena e integral nos domínios literário, artístico científico, técnico e universitário;

Animados do desejo de ver prosseguir a obra de aproximação entre o Brasil e o Senegal,

Decidiram concluir uma Acôrdo Cultural e, para êsse fim, designaram como seus Plenipotenciários:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil Sua Excelência o Senhor Vasco Tristão Leitão da Cunha, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente do Senegal Sua Excelência o Senhor Doudou Thiam, Ministro das Relações Exteriores;

Os quais, após haverem trocado seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    ARTIGO I

    As Partes Contratantes se comprometem a estimular e a desenvolver, na medida de suas possibilidades, as relações entre os dois países no plano cientifico, técnico, universitário, esportivo e, particularmente, no campo artístico e cultural, de modo a contribuir para melhor conhecimento das respectivas culturas e atividades naqueles setores.

    ARTIGO II

    Cada Parte Contratante se esforçará por tornar melhor conhecida a sua cultura aos nacionais da outra Parte através da organização de conferências, concertos, exposições e manifestações artísticas; de representações teatrais, exibições cinematográficas, de caráter educativo, bem como de programas de rádio e de televisão.

    ARTIGO III

    As Partes Contratantes favorecerão os contactos diretos entre universidade e outras instituições de alta cultura, para o que estudarão a possibilidade de organizar:

    a) intercâmbio de professôres de diversos níveis, pesquisadores, estudantes e estagiários, especialistas, técnicos, conferencistas, bem como de outras pessoas que exerçam atividades em um dos campos previstos no presente Acôrdo:

    b) cursos de férias destinados a estudantes e professôres;

    c) viagens coletivas;

    d) permuta de publicação oficiais ou originárias de universidades e organismos culturais em geral;

    e) bôlsas de aperfeiçoamento a estudantes, pesquisadores e artistas.

    ARTIGO IV

    O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil encorajará a criação no âmbito de suas universidades, de institutos de pesquisas e de centros onde sejam ministrados cursos de línguas e cultura africanas.

    ARTIGO V

    O Govêrno da República do Senegal facilitará a criação, em sua Universidade de uma cátedra de língua portuguêsa e literatura brasileira, bem como a organização de cursos sôbre diferentes aspectos da cultura brasileira. Outrossim, introduzirá o estudo da língua portuguêsa nos programas do ensino secundário.

    ARTIGO VI

    Cada Parte Contratante poderá estudar as condições segundo as quais os diplomas e títulos para exercício profissional expedidos pelas escolas oficiais de uma das Partes em favor de cidadãos da outra poderão ser reconhecidos como válidos no pais de origem do interessado.

    Em se tratando de estudos empreendidos por estudantes de um dos países em estabelecimentos de ensino superior da outra Parte, a Comissão Mista prevista no artigo XII do presente Acôrdo poderá estudar os problemas concernentes a gratuidade de inscrição nos exames, bem como a isenção de quaisquer taxas de expedição de certificados ou de diplomas universitários. Outrossim, a Comissão poderá considerar a concessão de facilidades que permitam aos cidadãos dos dois países de beneficiarem-se de uma prorrogação dos prazos de inscrição nos cursos universitários tendo em vista a diferença de data do inicio e término do ano letivo nos dois países.

    ARTIGO VII

    As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de programas culturais e artísticos em suas emissoras de rádio e de televisão.

    ARTIGO VIII

    As Partes Contratantes conceder-se-ão, mutuamente, segundo processo a ser determinado, e sob reserva da segurança nacional, tôdas as facilidades para a entrada, nos respectivos territórios, de livros, jornais, revistas, publicações musicais, reproduções artísticas, discos fonográficos, fitas magnetofônicas e filmes cinematográficos, destinados a estabelecimento de caráter educativo ou cultural.

    ARTIGO IX

    As Partes Contratantes facilitarão aos nacionais da outra Parte o acesso a seus monumentos, instituições científicas, centros de pesquisas, bibliotecas, coleções de arquivos públicos e outras instituições culturais controladas pelo Estado.

    ARTIGO X

    Cada Parte contratante se compromete a facilitar a criação, no respectivo território de centros e associações destinadas à difusão dos valôres culturais da outra Parte.

    ARTIGO XI

    As Partes Contratantes considerarão o intercâmbio de grupos artísticos e esportivos, a realização de competições esportivas entre equipes dos dois países e facilitarão, no limite de suas disponibilidades, a estada e o deslocamento dos mesmos em seu território.

    ARTIGO XII

    Para facilitar a aplicação do presente Acôrdo e a fim de propor a ambos os Governos quaisquer medidas destinadas a adaptar o Acôrdo ao ulterior desenvolvimento das relações entre os dois países, será constituída uma Comissão Mista senegalo-brasileira, a qual se reunirá pelo menos uma vez por ano, alternativamente em Brasília, em Dacar. Nela far-se-ão representar, em cada país, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Educação nacional e a Embaixada do país co-signatário, e será presidida por um dos representantes do país em que se reunir.

    Em caso de necessidade a Comissão poderá convidar peritos e especialistas como assessôres técnicos.

    ARTIGO XIII

    O presente Acôrdo entrará em vigor 30 dias após a troca dos instrumentos de ratificação, a qual terá lugar em Dacar, no mais breve prazo possível.

    ARTIGO XIV

    O presente Acôrdo é concluído sem limitação de tempo. Em caso de denúncia, por um das Partes Contratantes, o Acôrdo permanecerá em vigor, seis meses após a competente notificação. A situação de que gozarem os beneficiários se entenderá até o fim do ano em curso, e, no que se refere aos bolsistas, até o fim do ano acadêmico respectivo.

    Em fé do que, os Plenipotenciários acima mencionadas firmam e selam o presente Acôrdo, em dois exemplares, ambos nas línguas portuguêsa e francesa, os dois fazendo igualmente fé.

    Feito em Brasília, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e quatro.

    

Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil. Vasco T. Leitão da Cunha
Pelo Govêrno da República dos Senegal. Doudou Thiam


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1967, Página 11613 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 526 Vol. 8 (Publicação Original)