Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.686, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967 - Publicação Original

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DECRETO Nº 61.686, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967

Promulga o Acordo Cultural com a República da Coréia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 62, de 1966, o Acôrdo Cultural, assinado entre o Brasil e a República da Coréia, no Rio de Janeiro, a 7 de fevereiro de 1966;

E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor, de conformidade com seu artigo IX, a 20 de outubro de 1967;

DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto

 

 

Acôrdo Cultural entre o Govêrno dos estados unidos do Brasil e o govêrno da República da Coréia.

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno da República da Coréia,

Inspirados nos altos ideais da Carta das Nações Unidas e nos laços de amizade que unem seus dois Povos, e

Desejando promover e fortalecer as relações culturais e a compreensão existentes entre seus dois Países,

Resolveram concluir um Acôrdo Cultural e, para êsse fim, nomearam sues receptivos Plenipotenciários:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores,

O Govêrno da República da Coréia Sua Excelência o Senhor Tong Jin Park, Embaixador Plenipotenciário e Extraordinário, os quais, após haverem trocados seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma convieram o seguinte:

    ARTIGO I

    As Partes Contratantes concordam em promover e estimular as relações culturais, artísticas, científicas e tecnológicas, entre seus dois Países, com o fito de assegurar uma melhor compreensão e aproximação entre os dois povos.

    ARTIGO II

    As Partes Contratantes esforçar-se-ão por tornar melhor conhecidos os patrimônios culturais respectivos, por meio de livres periódicos e outras publicações, conferências, concertos, exposições, manifestações artísticas, incrementação de turismo, competições desportivas, programas de rádio e televisão, exibições cinematográficas e demais meios apropriados.

    ARTIGO III

    As Partes Contratantes favorecerão e estimularão o envio de um país ao outro de professôres das diversas categorias de ensino, de pesquisadores científicos, de estudantes e estagiários, de artistas e de representantes de outras profissões de caráter técnico, cultural ou liberal.

    ARTIGO IV

    1. As Partes Contratantes favorecerão e estimularão a cooperação entre as universidades, escolas e instituições superiores; estabelecimentos de ensino médio, técnico e artísticos; laboratórios e centros de pesquisa científica; museus e bibliotecas; associações científicas e artísticas dos dois países.

    2. Concederão, nos respectivos territórios tôdas as facilidades possíveis aos sábios, pesquisadores e às missões científicas da outra Parte Contratante, a fim de ajudá-los a efetuar pesquisas científicas; principalmente quanto ao acesso a bibliotecas, museus e arquivos.

    ARTIGO V

    1. Cada Parte Contratante considerará a possibilidade de criar, em suas Universidades e outras instituições de ensino superior, cátedras, leitorados e cursos sôbre aspectos da cultura da Parte co-signatária.

    2. Da mesma forma, cada Parte Contratante prestigiará, respeitadas as disposições legais vigentes em seus respectivos territórios a criação de institutos consagrados à cultura da outra Parte.

    ARTIGO VI

    1. Cada Parte Contratante considerará a possibilidade de conceder anualmente bôlsas de estudo a estudantes pós-graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas ou artistas, enviados de um país ao outro para aperfeiçoarem seus conhecimentos.

    2. Aos brasileiros e coreanos beneficiários dessas bôlsas, será concedida dispensa de quaisquer taxas escolares.

    ARTIGO VII

    Cada Parte Contratante estudará as condições sob as quais poderá reconhecer, para fins de natureza acadêmica ou profissional, diplomas, títulos e outros certificados expedidos pela Parte co-signatária em favor do respectivo nacional.

    ARTIGO VIII

    1. Para zelar pela aplicação do presente Acôrdo, será oportunamente criada uma Comissão Mista, integrada por três representantes de cada Parte Contratante, a qual se reunirá, quando necessário e alternativamente, na capital dos respectivos Países.

    2. Na referida Comissão deverão estar representados os Ministérios interessados na implementação do Acôrdo da Parte Contratante em cujo território se realizar a reunião, e a Missão Diplomática da Parte co-signatária.

    3. Caberá à referida Comissão estudar concretamente os meios mais adequados à perfeita execução do presente Acôrdo, para o que deverá recorrer sempre que necessário, à colaboração das autoridades competentes das Partes Contratantes, evidando esforços para criar condições propícias à realização plena dos altos objetivos do presente Acôrdo.

    ARTIGO IX

    O. presente Acôrdo entrará em vigor trinta dias após a troca dos Instrumentos de Ratificação, a efetuar-se na cidade de Seul, cessando sua vigência seis meses após a data em que fôr denunciado por uma das Partes Contratantes.

    Em fé do que, os plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Acôrdo e nêle apõem os respectivos sêlos.

    Feito no Rio de Janeiro, aos sete dias de fevereiro de 1966, em seis exemplares originais, dois no idioma da Coréia, dois em Português e dois em Inglês, todos igualmente autênticos. Contudo, caso haja divergência entre os textos, o têxto, em inglês prevalecerá sôbre os demais.

    

Pelo Govêrno dos Estados Unidos do Brasil Juracy Magalhães
Pelo Govêrno da República da Coréia Tong Jin Park.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1967, Página 11613 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 524 Vol. 8 (Publicação Original)