Legislação Informatizada - DECRETO Nº 61.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967 - Publicação Original
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DECRETO Nº 61.583, DE 20 DE OUTUBRO DE 1967
Dispõe sobre o Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição Federal, e tendo em vista o § 2º do art. 8º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º. Fica reestruturado,
na forma do anexo, o Quadro de Pessoal da Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro, aprovado pelo Decreto número 53.377, de 31 de dezembro de 1963, e que
passa a denominar-se Quadro Único de Pessoal.
Parágrafo único. A reestruturação a que
se refere este artigo é feita em decorrência do disposto nos arts. 6º, 7º, 8º,
56 e 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 2º. O Quadro Único de Pessoal que
trata êste decreto constitui-se de Parte Permanente, Parte Transitória e Parte
Suplementar.
§ 1º - Integrarão a Parte
Permanente os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos
necessários ao funcionamento da Autarquia.
§ 2º - A Parte Transitória será
constituída de cargos enquadrados provisòriamente, enquanto permanecerem nessas
situações.
§ 3º - A Parte Suplementar
constitui-se de cargos extintos, que serão suprimidos quando vagarem.
Art. 3º. O provimento dos cargos vagos,
constantes do Quadro de que trata o presente decreto, será processado mediante
concurso público realizado pelo Departamento Administrativo de Pessoal Civil,
salvo quanto aos regulados pelo Capítulo III da Lei número 4.881-A, de 6 de
dezembro de 1965.
Art. 4º. Os cargos
transferidos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, bem como os
integrantes das antigas Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, continuam preenchidos pelo seus
atuais ocupantes.
Art. 5º. A despesa com a
execução dêste decreto, continuará a ser atendida pelas dotações orçamentárias
próprias da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro.
Art. 6º. Somente poderá haver provimento
de cargo do Quadro Único de Pessoal a que se refere o art. 2º se houver saldo na
conta corrente da Verba de Pessoal, satisfeitas as demais exigências legais.
Art. 7º. O órgão de pessoal da
Universidade apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto,
observando, em cada caso, e disposto no art. 188 da Lei nº 1.711, de 28 de
outubro de 1952.
Art. 8º. As vantagens
financeiras decorrentes deste decreto vigorarão a partir de 1 de janeiro de
1966, na forma do art. 72 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.
Art. 9º. Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Brasília, 20 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1967, Página 10791 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 431 Vol. 8 (Publicação Original)