Legislação Informatizada - Decreto nº 61.568, de 19 de Outubro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.568, de 19 de Outubro de 1967
Autoriza a Companhia Sul-Mineira de Eletricidade a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do art. 5º, do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e com os artigos 1º e 2º do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a estender a linha de transmissão entre Maria da Fé - Pedrão - Fazenda Pedrão até as Fazendas São Carlos e Santa Clara, município de Pedralva no Estado, de Minas Gerais.
Parágrafo único. A referida linha se destina a suprir de energia elétrica as Fazendas São Carlos e Santa Clara.
Art. 2º. A
concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1934, leis subseqüentes e seus regulamentos.)
Art. 3º.
A concessionária concluirá as obras nos prazos que forem fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita á multa diária de até NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma de legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º. Êste
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1967, Página 10735 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 419 Vol. 8 (Publicação Original)