Legislação Informatizada - Decreto nº 61.506, de 10 de Outubro de 1967 - Publicação Original
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Decreto nº 61.506, de 10 de Outubro de 1967
Autoriza a Mineração Triângulo S.A. lavrar leucofilito no Município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada a
Mineração Triângulo S. A., na qualidade de cessionária dos direitos de Rolf
Mário Treuherz, a lavrar leucofílito, no Sitio Caeté, distrito e município de
Itapeva, no Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares e sessenta e três
ares (5,63 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a
quatrocentos e noventa e nove metros (499 m), no rumo verdadeiro quatorze graus
e cinqüenta e oito minutos sudoeste (14º 58'SW); do centro do bueiro da rodovia
Campina Grande-Caeté, sôbre o córrego Caeté e os lados, a partir dêsse vértice,
os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e setenta e um metros e
cinqüenta centímetros (171,50 m), quinze graus e dezenove minutos sudeste (15º
19'SE); oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50 m) sete grau e
dezesseis minutos sudoeste (7º 16'SW); noventa metros e cinqüenta centímetros
(90,50 m), vinte e três graus e quatorze minutos sudeste (23º 14'SE); cento e
vinte e três metros e vinte centímetros (123,20 m), setenta e sete graus e um
minuto sudoeste (77º 01'SW); duzentos e sessenta e cinco metros (255 m), trinta
e nove graus e um minuto noroeste (39º 01' NW); o sexto e último lado da
poligonal, é o alinhamento retilíneo considerado entre extremidade do penúltimo
lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada
mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas 51, do Código
de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente
mencionadas neste Decreto.
Parágrafo
único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da
Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário da autorização
fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que
forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na
Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º. Se o concessionário da
autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização
de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de
Mineração.
Art. 4º. As propriedades
vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na
forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A autorização de lavra terá por
título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões
de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e
Energia.
Art. 6º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1967, Página 10387 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 56 Vol. 8 (Publicação Original)