Legislação Informatizada - Decreto nº 61.455, de 4 de Outubro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.455, de 4 de Outubro de 1967

Autoriza a Companhia Paulista de Força e Luz a construir linha de distribuição rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, combinado com o art. 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a constituir linha de distribuição rural entre Pinhal, no Estado de São Paulo e Andradas, no Estado de Minas Gerais.

      Parágrafo único. A referida linha se destina a melhoria do fornecimento de energia elétrica entre os municípios de Pinhal (São Paulo) e Andradas (Minas Gerais).

     Art. 2º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcante


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1967, Página 10195 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 25 Vol. 8 (Publicação Original)