Legislação Informatizada - Decreto nº 61.435, de 3 de Outubro de 1967 - Publicação Original

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Decreto nº 61.435, de 3 de Outubro de 1967

Regulamenta o disposto na Seção III do Capítulo III, Título III, artigos 84 a 86 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

     Art. 1º. A assistência à comercialização e a proteção dos produtos agropecuários, a serem prestadas pelos órgãos federais e estaduais, cujas atividades objetivem o desenvolvimento rural, através dos meios enumerados nos incisos VII e XII, do artigo 73, da Lei 4.504 de 30 de novembro de 1964, obedecerão ao disposto neste Decreto.

     § 1º O programa de ação dos referidos órgãos, no que tange ao zoneamento de que trata o artigo 44 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, deverá ser elaborado em coordenação com a IBRA, sob a supervisão do Ministro de Estado da Agricultura;

     § 2º Enquanto não for aprovado o programa de ação conjunto do IBRA com os órgãos responsáveis pela assistência à comercialização e garantia de preços mínimos à produção agrícola, de que tratam os incisos VII e XII do Art. 73, ambas as políticas continuarão a ser executadas na forma da legislação específica de seus órgãos de competência.

     Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1967, 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/10/1967


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1967, Página 10096 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1967, Página 11 Vol. 8 (Publicação Original)